MINUTA DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
Altera
dispositivos da Lei Complementar nº 17/2012, que institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede
Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O §
5º do art. 15 da Lei Complementar nº 17/2012 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§
5º – As vantagens salariais financeiras decorrentes das progressões previstas
no caput deste artigo retroagirão à data da aquisição do direito, ou, quando
requerido após o prazo de aquisição, à data do respectivo requerimento.”
Art. 2º Fica
acrescido o art. 20-A à Lei Complementar nº 17/2012, com a seguinte
redação:
“Art.
20-A – Os Agentes Educacionais I e II que residirem a mais de 2 km (dois
quilômetros) de seu local de trabalho, aferido a partir da residência do
servidor no âmbito do Município, e, para os não residentes, tendo como marco a
sede da Prefeitura Municipal, farão jus ao pagamento de auxílio deslocamento.
§ 1º
– O valor por quilômetro será regulamentado anualmente por ato do Poder Executivo,
mediante decreto.
§ 2º – O servidor interessado deverá protocolar requerimento administrativo,
instruído com a comprovação do endereço residencial atualizado.
§ 3º – O servidor deverá manter atualizado o endereço residencial junto à
Administração Municipal, sob pena de suspensão do benefício.”
Art. 3º Fica
acrescido o art. 21-A à Lei Complementar nº 17/2012, com a seguinte
redação:
“Art.
21-A – Será concedido adicional de insalubridade/periculosidade, no percentual
de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, ao Agente Educacional I que
estiver exercendo as atribuições descritas no Anexo I desta Lei Complementar,
mediante requerimento e declaração do chefe imediato atestando as atribuições
exercidas.”
Art. 4º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, ___
de __________ de 2025.
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei
Complementar visa promover ajustes necessários à Lei Complementar nº 17/2012,
assegurando maior justiça funcional e valorização dos servidores não docentes
da Rede Pública Municipal de Educação.
A primeira alteração corrige
lacuna no § 5º do art. 15, estabelecendo que os efeitos financeiros da
progressão retroajam à data da aquisição do direito, ou, quando requerido
posteriormente, à data do requerimento, evitando prejuízos aos servidores.
O novo art. 20-A institui o
auxílio deslocamento para Agentes Educacionais I e II que residirem a mais de 2
km do local de trabalho ou, no caso de não residentes no município, a partir da
sede da Prefeitura Municipal. A medida garante equidade ao compensar despesas
com transporte, regulamentando valores por decreto anual do Executivo.
Por fim, o art. 23-A
reconhece o adicional de insalubridade de 20% aos Agentes Educacionais I que
desempenham funções de limpeza escolar e preparo de alimentação, atividades que
expõem os servidores a condições insalubres, conforme previsão legal
trabalhista e constitucional.
A aprovação deste Projeto de
Lei Complementar reforça a valorização dos trabalhadores da educação, assegura
melhores condições funcionais e contribui para a qualidade do serviço público
educacional prestado à população.
São José de Mipibu/RN, ___ de __________ de
2025.
Prefeito Municipal