segunda-feira, 29 de setembro de 2025

Agentes Educacionais I e II: Minuta de Projeto de Lei

 

MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 17/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O § 5º do art. 15 da Lei Complementar nº 17/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º – As vantagens salariais financeiras decorrentes das progressões previstas no caput deste artigo retroagirão à data da aquisição do direito, ou, quando requerido após o prazo de aquisição, à data do respectivo requerimento.”

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 20-A à Lei Complementar nº 17/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 20-A – Os Agentes Educacionais I e II que residirem a mais de 2 km (dois quilômetros) de seu local de trabalho, aferido a partir da residência do servidor no âmbito do Município, e, para os não residentes, tendo como marco a sede da Prefeitura Municipal, farão jus ao pagamento de auxílio deslocamento.

§ 1º – O valor por quilômetro será regulamentado anualmente por ato do Poder Executivo, mediante decreto.


§ 2º – O servidor interessado deverá protocolar requerimento administrativo, instruído com a comprovação do endereço residencial atualizado.


§ 3º – O servidor deverá manter atualizado o endereço residencial junto à Administração Municipal, sob pena de suspensão do benefício.”

 

Art. 3º Fica acrescido o art. 21-A à Lei Complementar nº 17/2012, com a seguinte redação:

 

“Art. 21-A – Será concedido adicional de insalubridade/periculosidade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, ao Agente Educacional I que estiver exercendo as atribuições descritas no Anexo I desta Lei Complementar, mediante requerimento e declaração do chefe imediato atestando as atribuições exercidas.”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José de Mipibu/RN, ___ de __________ de 2025.

 


Prefeito Municipal


 

 JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei Complementar visa promover ajustes necessários à Lei Complementar nº 17/2012, assegurando maior justiça funcional e valorização dos servidores não docentes da Rede Pública Municipal de Educação.

A primeira alteração corrige lacuna no § 5º do art. 15, estabelecendo que os efeitos financeiros da progressão retroajam à data da aquisição do direito, ou, quando requerido posteriormente, à data do requerimento, evitando prejuízos aos servidores.

O novo art. 20-A institui o auxílio deslocamento para Agentes Educacionais I e II que residirem a mais de 2 km do local de trabalho ou, no caso de não residentes no município, a partir da sede da Prefeitura Municipal. A medida garante equidade ao compensar despesas com transporte, regulamentando valores por decreto anual do Executivo.

Por fim, o art. 23-A reconhece o adicional de insalubridade de 20% aos Agentes Educacionais I que desempenham funções de limpeza escolar e preparo de alimentação, atividades que expõem os servidores a condições insalubres, conforme previsão legal trabalhista e constitucional.

A aprovação deste Projeto de Lei Complementar reforça a valorização dos trabalhadores da educação, assegura melhores condições funcionais e contribui para a qualidade do serviço público educacional prestado à população.

 

São José de Mipibu/RN, ___ de __________ de 2025.

 

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

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