quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Governo do RN e Prefeitura de São José de Mipibu transferem ponto facultativo do Dia do Servidor Público para segunda-feira (1º)



O governo do Estado do Rio Grande do Norte e a Prefeitura de São José de Mipibu transferiram o ponto facultativo do Dia do Servidor Público da quinta-feira (28) para a segunda-feira (1º), dia que antecede o feriado de Finados, na terça-feira (2). Devido a essa mudança, o expediente na quinta-feira (28) será normal tanto no Estado quanto na Prefeitura.

O ponto facultativo é válido para os órgãos das administrações públicas direta e indireta, exceto aos setores e aos serviços considerados essenciais que não podem ser paralisados.

O Dia do Servidor Público foi criado durante o governo do presidente Getúlio Vargas e as leis com direitos e deveres desses funcionários foram instituídas em 28 de outubro de 1939, motivo pelo qual ocorre nessa data essa comemoração.

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Escola cívico-militar é um atraso - Dê um tiro nessa ideia



Dia desses, escrevendo sobre a escola cívico-militar, observei algumas pessoas com dificuldade de interpretação do texto. Elas me fizeram reflexões, de modo que eu tivesse que explicar o que elas haviam interpretado, e não o que eu havia escrito. Achei impressionante. Hoje, trazendo novas reflexões sobre o tema, procuro ser o máximo didático, evitando que palavras sejam colocadas na minha boca. O título é proposital, para checar mesmo a interpretação de alguns leitores…
 
Sou contra a escola cívico-militar. Não sou contra militares. Respeito-os como respeito os médicos, artistas, garis, os desempregados etc. Entendo o caso de pessoas sem informações, e que são a favor desse novo modelo escolar, mas ficaria perplexo se visse um professor civil favorável ao militarismo na escola, pois perceberia que ele se curvou a um equívoco, negou o seu próprio juramento docente, e faltou-lhe a aura de educador. Eu não diria um educador de verdade, mas um educador jamais aplaudirá militares no lugar do professor civil. Não somos país em regime de ditadura para militarizar os jovens. Não temos histórico de amores bélicos. Não admiramos Ustra. Não há necessidade dessa militarização. Há necessidade de medidas pontuais, por exemplo:
 
1) aumentar o PIB para a Educação;
2) aumentar o número de universidades em regiões isoladas;
3) aumentar o número de escolas técnicas federais no Brasil;
4) investir fortemente na qualificação contínua dos professores federais, estaduais e municipais;
5) investir fortemente na estruturação das universidades, escolas técnicas federais, escolas de ensino fundamental, médio e infantil;
6) garantir que no primeiro dia de aula TODOS os alunos das escolas de ensino fundamental, médio e infantil, tenham em mãos TODOS os livros didáticos;
7) garantir BIBLIOTECA DE VERDADE nas escolas;
8) investir fortemente em políticas públicas de educação, saúde, segurança pública, locomoção, lazer, esporte, entretenimento etc;
9) investir fortemente no combate à pobreza.
10) garantir cidadania e políticas públicas nos bairros para alunos e pais.
 
Essas políticas públicas permitem que crianças e jovens tenham educação e intelectualidade fortalecidas. Elas irão para a escola tratando com respeito os professores e qualquer pessoa. DETALHE: sem serem soldadinhos de chumbo. Essas medidas permitiriam famílias estruturadas, pois os alunos de fato se graduariam com condições intelectuais de avançar, ter emprego, melhorar a vida dos pais e se unir a outros cidadãos na construção contínua de uma nação evoluída. PARTE dessas medidas foi iniciada no final do governo de FHC, perpassou por Lula e Dilma, mas sofrem reduções e extinção no governo atual que está desmontando tudo.
 
Na realidade, os resultados concretos das medidas acima só fecharão o círculo após cinqüenta anos de efetivação, sendo que em vinte anos a sociedade sentiria os reflexos. É projeto para vários governos, pois é impossível a sua realização em quatro ou oito anos. Só um país sério, e com patriotas na prática – e não apenas nos discursos – daria essa guinada.
 
Alguns pensarão: por que não fizeram desde que surgiram as escolas públicas? Não sei. A dívida é secular. Por que não construíram nesses cem anos e se chegou ao atual estado? Criança cujos pais contam com serviços públicos de qualidade, que recebe educação libertária, torna-se homem e profissional altruísta. Ela conhece limites através dos pais (não dos professores), será autoridade idônea, saberá com clareza discernir certo e errado. Pobreza não justifica marginalidade. Há muitas famílias pobres de Jó que educam os filhos como príncipes, que se desdobram e protagonizam fatos impactantes, mas não é generalizado. Pobreza expõe e fragiliza mais.
 
Dia desses assisti a um vídeo no qual um pai bem apessoado entra numa grande farmácia com o filho, entretém o farmacêutico, enquanto a criança de NOVE ANOS furta todo o dinheiro do caixa. Se ambos tivessem a devida educação, não praticariam contravenção. Só a educação transforma o homem num cidadão de bem. Há exceções negativas, mas são casos isolados.
 
Reconheço a organização das escolas militares. Mas também reconheço a organização de muitas escolas públicas civis, mas vale salientar, que a escola militar recebe incomparavelmente muito mais recursos financeiros. Questiono o desvio do militar para a escola civil. Não é essa a necessidade do Brasil. Precisamos das medidas acima enumeradas, dentre outras ações pertinentes. Se as famílias marginalizadas, cujos filhos apresentam problemas na escola, fossem tratadas com dignidade pelo Estado, se tivessem os auxílios que têm os políticos e magistrados, com certeza educariam corretamente os filhos. Os professores não estariam sobrecarregados, substituindo pai e mãe, dando educação de berço aos filhos alheios.
 
Quando, espontaneamente, um jovem escolhe uma escola especificamente militar – é um direito dele seguir as escolas das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica, Exército, Polícia Militar). Mas transformar as escolas civis em espaço cívico-militar por força da opinião geniosa de um presidente que faz mal juízo dos educadores civis, é puro equívoco. A perseguição é tão óbvia que ele investirá pesado nessa ideia de militarizar a escola civil para, de fato, obter “bom resultado”, “provando” que ela é “melhor” que a educação civil. 
 
O leitor poderá pensar “mas se eles investem muito mais dinheiro  na escola militar, será bom que as escolas civis sejam militarizadas”. Não é bem assim. A destinação de verbas para as escolas secularmente militares é muito diferente de, por exemplo, militarizar uma escolinha civil em sua cidade interiorana. Não compare o que vai de dinheiro para o ITA com o que iria de dinheiro para a Escola Professor Zuza, aqui em Natal, por exemplo (acaso ela fosse militarizada). Os dispositivos são diferentes. É outra história. 
 
A educação militarizada jamais será completa como a Educação civil (explico abaixo). Por que o Governo Federal não investe dignamente na escola civil? Conheço incontáveis escolas civis, públicas, que, quase sem recursos, conquistam sucessivas vezes o primeiro lugar no IDEB. Os IFRN’s estão dando um show no aspecto de avanços intelectuais dos alunos. 
 
Imagine se as escolas civis recebessem os mesmos investimentos das escolas cívico-militares? Com certeza seriam instituições incomparavelmente formidáveis. Mas é uma questão pessoal. Cismaram com Paulo Freire. Escolheram Ustra! A linha da educação militar é diferente, nem tanto pela organização e respeito, mas a essência, os conteúdos, os métodos. Leiam esse magnífico texto e entenderão melhor. a essência é a mesma: https://medium.com/margin%C3%A1lia/a-hipervaloriza%C3%A7%C3%A3o-do-sofrimento-aspectos-do-neoliberalismo-9fdb4ac28c89
 
Você sabia que os livros didáticos chegam às escolas baseados no senso escolar do ano anterior? Por isso nunca são suficientes para todos os alunos, pois a cada ano aumenta o número de alunos. Sabia que boa parte dos livros didáticos chega atrasado às escolas? Isso é gravíssimo. A culpa é dos governos. Mas a sociedade, equivocada, culpa escolas e professores. Pobres vítimas.
 
A sociedade tem a mania de supervalorizar o que é belo por fora e por dentro é pão bolorento, e o que os reclames anunciam: a fruta viçosa (mesmo que por dentro tenha gosto desenxabido), a caixa de fósforo acusando 100 palitos, mas com 70 palitos de fato. É mais ou menos isso que acontece com a aparência da escola cívico-militar. Estética bonita pelas fardas muito bem desenhadas, cabelos e sapatos impecáveis. Alguns acharão o máximo. Mas em termos intelectuais, há um déficit grande. 
 
Para quem tem dificuldade de interpretação de texto, esclareço que não falo em déficit no aspecto de inteligência, moral, caráter, mas déficit na profusão de sua intelectualidade. Os alunos das escolas cívico-militares não experimentam a mesma grandeza da escola civil pública: a plenitude das Humanidades sem pecar nas Exatas, não há áreas do conhecimento censuradas ou ignoradas. Não há perfis humanos discriminados. Nos ambientes educacionais civis públicos as regras são deliberadas, construídas. Há liberdade. Se algumas falham, o fazem por força do sistema falho. Mas a busca pelo conhecimento supremo e plural é contínua.
 
A escola civil permite ao aluno discutir os temas atuais sem censura; estudar e produzir todas as vertentes da Arte; estudar Política, Filosofia, Sociologia, Antropologia etc; experimentar os ensinamentos de incontáveis pensadores da Educação (inclusive Paulo Freire) e outros filósofos da Educação; não aquiescer à imposições que ferem culturas. Isso não tem preço, pois fecha o círculo da formação intelectual. A escola civil, além de oferecer as disciplinas das escolas cívico-militares, com exceção às específicas militares, oferece todas as disciplinas das áreas humanas, sem imposição e limitação, sem coerção, sem impor medo, sem ameaçar com agressões físicas, afogamento, sofrimentos diversos. É uma formação completa. Por tal razão observo que a educação na escola cívico-militar jamais será plena.
 
Na escola cívico-militar, um jovem afro-descendente, por exemplo, deverá cortar o cabelo rastafári para usar o quepe. A garota de cabelo azul deverá “destingi-lo” para usar “coque” e quepe. O cabelo rastafári ou azul jamais impediriam o aluno de aprender. Como fica o respeito à cultura de raiz africana e a liberdade da escolha da cor do cabelo? Regra e respeito entram em conflito quando a regra desrespeita a cultura. A escola civil respeita todas as culturas: nela entram os alunos de cabelos coloridos, tatuados, com rastafári, enfim não se pratica a exclusão, pois uma pessoa não é má ou marginal por ter esse visual. Observo que querem doutrinar os jovens antes de chegarem às universidades. Por que não tentam militarizar as universidades! São estratégicos! Experimentem!
 
Priorizam patriotismo como se patriotismo traduzisse idoneidade inquestionável. Há patriotas na cadeia. Há patriotas agredindo ciganos, nordestinos, judeus, gueis, lésbicas, negros etc. O próprio presidente da república, que proclama o patriotismo diariamente, planejou atos de terrorismo no Exército, planejou explodir o prédio das Agulhas Negras, uma adutora carioca e outros espaços públicos. Imagine um aluno dele, hoje, explodindo uma escola! Patriotismo é conteúdo da disciplina de Ética e Cidadania, assim como Física, Arte, Geografia etc. Não é algo extraordinário. Extraordinário é o que já expus nas medidas acima. Patriotismo não se resume à palavra, mas à prática. O presidente não é patriota nem no discurso, pois discurso que enaltece torturador é criminoso. Um presidente que diz “caguei” diante de um monte de autoridade não pode afirmar que a escola militar é melhor que a civil.
 
As Forças Armadas não têm a procuração do patriotismo nem do respeito para sentenciar que a escola cívico-militar é a solução para os problemas atuais. Há mais de cem anos os alunos entoam hinos cívicos e hasteiam bandeiras com naturalidade. Não se deve julgar a escola pública civil tendo como parâmetro fatos isolados, despertando na sociedade a ideia de que o professor civil fracassou. Isso é injusto.
 
Que história é essa de que a nação carece de disciplina militar? Parte da sociedade pode até necessitar de disciplina. Mas DISCIPLINA, e não DISCIPLINA MILITAR. Disciplina não é patrimônio militar. A sociedade é feita de famílias, as quais – salvo as devidas exceções – não disciplinam os filhos. O assunto é complexo e relativo. Há, inclusive, militares de todas as vertentes que não disciplinam os próprios filhos também. A internet está repleta de casos. Isso traduz um problema social/humano. A solução está na Educação, e nos tópicos enumerados acima.
 
Famílias que se encontram em situação de fragilidade, gerando filhos problemáticos nas escolas, salvas as exceções, predominantemente são de origens pobres, diferentes das famílias ricas. Famílias pobres estão sem moradia digna, sem emprego, sem saúde, sem educação, sem lazer, sem segurança, sem entretenimento etc. Elas perderam a capacidade de educar os seus filhos. O problema escorreu para o colo dos professores. Hoje o sistema ignora isso e produz “fake news”, crucificando a imagem do professor.
 
O resultado dessas escolas – que não são todas – onde o professor virou pai, mãe e professor, implica nos resultados cognitivos deficientes. Os alunos não aprendem satisfatoriamente. Há muitas escolas públicas que, pelas mãos dos educadores, são modelos. Isso exige esforços hercúleos. Não era para ser assim, pois a construção do conhecimento deve acontecer com serenidade, paz, fraternidade, amorosidade, como nos ensina Paulo Freire e outros pensadores da Educação. 
 
Há uma mania atual de alegarem baderna instalada nas escolas públicas civis – como se generalizada – mas a baderna veio de casa, salvas as exceções. A escola é o “quarto de despejo das família”. A disciplina que faltou em casa foi repassada para a escola, como se os professores tivessem parido alunos mal educados, portanto obrigados a educá-los. Os pais perderam a moral para os filhos que os dominam, então eles querem que os professores lhes deem educação de berço.
 
O ‘povão’ deve lutar por uma escola pública-civil de qualidade. Jamais aplaudir a escola cívico-militar limitadora da intelectualidade dos jovens. A sociedade, formada por pais, mães, avós, tios etc são as pobres vítimas desse fake news. As escolas civis com maiores problemas são assim por culpa da ineficiência governamental. Hoje, parte dessa sociedade ouve a propaganda da escola cívico-militar e se aquiesce aos equívocos, despercebendo que a mesma não constrói uma educação libertária, forte, altruísta, intensa, mas exclusiva e segregacionista.
 
Parte da sociedade – hipócrita – está assustada, culpando a escola e o professor. Ora! Os professores que apanham de alunos – não generalizando – apanham porque em casa eles batem nos pais. Em algumas escolas ocorre o tráfico de drogas. Crucificam os educandários como se eles gerassem o problema. O aluno traficante já o faz em sua própria casa. Algumas escolas se tornam a extensão do tráfico. Muitos pais nem sabem, outros fingem com medo de apanhar desses filhos. Mas quase todos culpam escola e professor. Ignoram que o problema está no sistema. Na realidade, a família é só mais uma vítima. E por falar em tráfico de drogas, lembram do avião presidencial com 39 kg de cocaína pura? Vejam a eficiência militar. Quem é perfeito, deve provar que é perfeito.
 
Ninguém precisa de militarização escolar. Precisa-se de educação plena, cidadania, civilidade, comida, emprego, lazer etc. Os militares poderão até disciplinar as escolas antes civis, mas disciplinar dentro da exclusão. O aluno que denominam de “bandido”, vai abandonar a escola e ampliar o tráfico e a violência em torno da escola e dos bairros. O aluno que não comunga com o estilo militar, não necessariamente o chamado “bandido”, vai evadir. Alunos gueis, lésbicas e trans sequer entrarão na cívico-militar. E nem devem. Não era para o governo estar investindo na Educação sob as suas novas faces? Não era para o governo estar investindo em saúde pública, não era para o governo estar investindo em prevenção feita pelos próprios militares em outras repartições?
 
Alegam que o bullying está acabando com as escolas. Alunos praticantes de bullying tiveram má formação educacional, ética em casa. Quem pratica bullying acha-se superior aos outros. Acha-se rico, por isso humilha o pobre; acha-se mais bonito, portanto humilha o “feio”; é mais popular, portanto humilha o tímido; usa roupas de grife, portanto exclui os que se vestem com simplicidade; vai à escola de carro, portanto discrimina quem vai a pé. De onde vem esse comportamento? De casa! Há praticantes de bullying com problemas psiquiátricos, psicológicos, em situação de abuso, violência. Eles encontram no bullying uma válvula de escape. Aqui entramos na alçada médica. Onde estão as políticas públicas para essa preocupante situação? Vocês acham que militares irão resolver isso? Pelo contrário! Irão traumatizar ainda mais. Ninguém está precisando de ameaças, de medo, de gritos, de ordens estúpidas. Está-se precisando de educação e respeito. E isso não é propriedade militar, como se lê em tantos exemplos expostos aqui mesmo.
 
Há quem sentencie que se não precisássemos de escola cívico-militar, que antes os civis tivessem realizado medidas disciplinares nas escolas. Quem disse que não realizaram? Mas não é esse o problema. O problema se resolveria se efetivassem os tópicos acima elencados. Não são escolas que criam políticas públicas. São governos. Alegam que há anos as escolas e professores negligenciam o problema. É equivocado, pois a imagem ruim de ALGUMAS ESCOLAS civis públicas não surgiu no ano passado. É antiga. O problema é a falta de investimento e descontinuidade das políticas públicas iniciadas nos governos anteriores, salvas as devidas observações, como expus. Há professor equivocado, como há militar. Mas não é regra.
Os governos deveriam investir, obviamente, e com justiça, nos militares e nos professores. Mas cada um no seu quadrado e em harmonia social. Deveria-se investir pesado na estruturação das instituições militares no combate às drogas, ao tráfico e à violência. Os militares devem cuidar das fronteiras no ar, no mar e na terra. Os militares precisam de condições e políticas públicas para trabalhar prevenção diariamente. Polícia qualificada para trabalhar com Inteligência e Prevenção, faz milagres. Mas em seu quadrado.
 
Mais que armas de fogo, a prevenção desarma a criminalidade lentamente. Essa é uma das tarefas militares. A solução está nas políticas públicas, jamais na militarização de escola civil. Só com esse investimento maciço terá-se homens e mulheres fortes honrados, cidadãos plenos, país promissor. Escola cívico-militar é atraso. É equívoco. É caminhar para o passado que já se conhece. 
 
O que temos, hoje, na realidade, é um presidente ignorante, mal educado, genioso, que detesta a imagem dos professores, detesta as universidades e os ambientes educacionais. Um louco que age como se estivesse querendo vingar Ustra, vingar Pinochet pelo fracasso de seus regimes de tortura de maldade militar. 
 
Jamais admitiria meu filho ou neto ouvindo: “Ordinário! Marche!” Prefiro que ele ouça: “Não seja ordinário, não marche, mas pense… não tenha medo, leia, lute, e caminhe por todos os caminhos que o levem à liberdade, à justiça, à partilha, ao conhecimento de excelência, à cultura, ao êxito, amor ao próximo e um Brasil que extinga equivocados patriotas… voe…voe”.


Texto: Luís Carlos Freire

26 de Outubro: Dia do Matemático

 


Conquista do SINTE/RN: Governo publica promoções e progressões de trabalhadores/as em Educação


A lista com os nomes dos/as trabalhadores/as do Magistério Estadual contemplados/as com a concessão de progressão e/ou promoção foi publicada no Diário Oficial desta terça, 26 de outubro. A lista está disponível AQUI ou através do link: https://bit.ly/3Eo4Dvz.

Foram contemplados/as os/as “titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenham, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: direção; administração; planejamento; inspeção; supervisão; orientação; e coordenação”.

As concessões de progressão, equivalente a duas classes (letras), e de promoção, equivalente a um nível, passam a valer a partir de 1º de novembro e são resultado de uma intensa luta do SINTE/RN em defesa da categoria.

Abaixo, o Sindicato traz observações sobre o documento, esclarece questões pertinentes às promoções e progressões e trata de possíveis providências:PROMOÇÕES (Nível) – As promoções serão efetivadas considerando o último título, conforme consta dos processos administrativos protocolados pelo servidor. Ou seja, se existir mais de um processo do mesmo servidor, será implantado aquele que apresenta o título mais elevado. O SINTE entende que servidores/as que requereram a mudança antes de 2013 e ao longo de 2021 também devem ser beneficiados/as.

1. PROMOÇÕES (Nível) – As promoções serão efetivadas considerando o último título, conforme consta dos processos administrativos protocolados pelo servidor. Ou seja, se existir mais de um processo do mesmo servidor, será implantado aquele que apresenta o título mais elevado. O SINTE entende que servidores/as que requereram a mudança antes de 2013 e ao longo de 2021 também devem ser beneficiados/as.

2. PROGRESSÕES (Letras) – O tempo de estágio probatório não foi contabilizado para efeito da primeira progressão. Ou seja, a mudança para a letra B se deu com 5 (cinco) anos e não com 3 (três), contrariando, inclusive, entendimento do poder judiciário.

3. DIRIGENTES SINDICAIS – Os dirigentes que estão à disposição do SINTE/RN, ainda que no exercício de mandato classista eletivo e gozando de imunidade sindical e isonomia, não serão contemplados com promoção e/ou progressão.

4. SERVIDORES/AS NÃO LOTADOS/AS NA SEEC – Servidores/as em Cooperação Técnica (permuta) tiveram direito às Promoções e Progressões; e Servidores/as cedidos a outros órgãos apenas terão direito às promoções e progressões quando do retorno ao órgão de origem.

5. SUPORTE PEDAGÓGICO – Parcela do pessoal que exerce a função de Suporte Pedagógico não foi identificada na lista de progressões.

Caso o/a servidor/a identifique algum problema na lista emitida pelo Governo ou esteja inserido em alguma das situações colocadas acima, poderá enviar e-mail à Coordenação de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos (COAPRH) para que o processo seja reanalisado e, se for o caso, corrigido. O endereço eletrônico é o: promocaoseecrn@gmail.com

Adicionalmente, o SINTE vai encaminhar requerimento à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) pedindo a revisão das situações apresentadas nos itens 2 a 5, vai solicitar que as eventuais correções tenham seus efeitos financeiros incluídos em folha suplementar e já solicitou audiência com a pasta.

Confira os dias e horários de funcionamento do SINTE/RN em São José de Mipibu

 


Pagamento dos servidores da Educação do RN e do Município de São José de Mipibu

 



Rede Estadual: Diário Oficial traz Portaria com Progressões e Promoções

 



Promoções e Progressões. Valeu a nossa Luta!


Fruto de uma luta histórica da direção do SINTE/RN e da categoria, foi publicada no DOE uma Portaria com uma série de nomes de trabalhadores e trabalhadoras em educação da rede estadual de ensino com as suas promoções e progressões.

Foram contemplados/as os/as “titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenham,  no  âmbito  das  unidades  escolares  de  educação  básica  e  da  SEEC,  incluindo  as Diretorias  Regionais  de  Ensino  e  Cultura  (DIREC)  e  as  Diretorias  Regionais  de  Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: direção; administração; planejamento; inspeção; supervisão; orientação; e coordenação”.

As concessões de progressão, equivalente a duas classes (letras), e de promoção, equivalente a um nível, passam a valer a partir de 1º de novembro e são resultado de uma intensa luta do SINTE/RN em defesa da categoria. 

Abaixo, o Sindicato traz observações sobre o documento, esclarece questões pertinentes às promoções e progressões e trata de possíveis providências:

1. PROMOÇÕES (Nível) - As promoções serão efetivadas considerando o último título, conforme consta dos processos administrativos protocolados pelo servidor. Ou seja, se existir mais de um processo do mesmo servidor, será implantado aquele que apresenta o título mais elevado. O SINTE entende que servidores/as que requereram a mudança antes de 2013 e ao longo de 2021 também devem ser beneficiados/as.

2. PROGRESSÕES (Letras) - O tempo de estágio probatório não foi contabilizado para efeito da primeira progressão. Ou seja, a mudança para a letra B se deu com 5 (cinco) anos e não com 3 (três), contrariando, inclusive, entendimento do poder judiciário.

3. DIRIGENTES SINDICAIS - Os dirigentes que estão à disposição do SINTE/RN, ainda que no exercício de mandato classista eletivo e gozando de imunidade sindical e isonomia, não serão contemplados com promoção e/ou progressão.

4. SERVIDORES/AS NÃO LOTADOS/AS NA SEEC 

4.1 Servidores/as em Cooperação Técnica (permuta) tiveram direito às Promoções e Progressões; e

4.2 Servidores/as cedidos a outros órgãos apenas terão direito às promoções e progressões quando do retorno ao órgão de origem.

5. SUPORTE PEDAGÓGICO - Parcela do pessoal que exerce a função de Suporte Pedagógico não foi identificada na lista de progressões.  

Caso o/a servidor/a identifique algum problema na lista emitida pelo Governo ou esteja inserido em alguma das situações colocadas acima, poderá enviar e-mail à Coordenação de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos (COAPRH) para que o processo seja reanalisado e, se for o caso, corrigido. O endereço eletrônico é o: promocaoseecrn@gmail.com

Adicionalmente, o SINTE vai encaminhar requerimento à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) pedindo a revisão das situações apresentadas nos itens 2 a 5, vai solicitar que as eventuais correções tenham seus efeitos financeiros incluídos em folha suplementar e já solicitou audiência com a pasta.

O endereço eletrônico promocaoseecrn@gmail.com está sendo disponibilizado pela Secretaria Estadual de Educação para sanar problemas.

🌐ACESSE AQUI E VEJA: https://bit.ly/3BkyiDM

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Escolha de diretores e vice-diretores: confira o decreto que regulamenta a gestão democrática no Município de São José de Mipibu

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
CNPJ - 08.365.850/0001-03




DECRETO EXECUTIVO nº 0043/2021-GP/PMSJM, 15 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Regulamenta a gestão democrática das escolas municipais de São José de Mipibu/RN.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 008/2010 (Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal),

                      

                         

D E C R E T A:

 

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, através de lista tríplice, para as funções de Diretor e Vice-Diretor os candidatos eleitos pelos membros do Colégio Eleitoral, de forma direta e secreta, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, de acordo com Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º. A investidura dos servidores nomeados, na forma do caput do art. 1º, terá duração de 02 (dois) anos, com direito a 03 (três) mandatos consecutivos na mesma instituição, sendo vedado, a qualquer um deles, assumir função de gestão escolar (Diretor e Vice-Diretor) após o cumprimento de 03 (três) mandatos na mesma instituição escolar, podendo ser candidato em outra instituição para novo mandato.

 

Parágrafo único. Á observância dos mandatos disposto no caput deste artigo, também se aplica aos diretores e vice-diretores que já se encontram nos mandatos. Não podendo, os mesmos, permanecerem na mesma Instituição após o cumprimento de 03(três) mandatos consecutivos. Sendo-lhes facultado, ainda, a concorrer em outra Instituição de Ensino.

 

Art. 3º. A gestão democrática nas escolas da rede pública municipal de ensino dar-se-á por meio da participação da comunidade escolar, baseada nos seguintes princípios:

 

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VI – valorização do profissional de educação escolar;

 

VII– valorização do aluno e dos pais como elementos receptores das políticas públicas de educação;

 

VIII – garantia do padrão de qualidade;

 

IX – valorização da experiência extraescolar;

 

X – orientação de prioridades pela comunidade escolar;

 

XI – transparência de gestão e garantia de fiscalização e controle das instituições escolares;

 

XII – descentralização financeira dos recursos repassados pelo Executivo à escola.

 

 

Art. 4º. A administração da escola no âmbito de gestão pedagógica e administrativo-financeira será de responsabilidade da Equipe de Gestão da Escola.

 

Art. 5º. Cada candidato à investidura nos cargos de função gratificada de que trata este Decreto, através da lista tríplice, deverá apresentar, à comunidade escolar, seu Projeto de Gestão no tempo estipulado pela Comissão de Consulta à Comunidade Escolar.

 

Parágrafo único. O referido Projeto deve ter coerência com a Proposta Pedagógica da Escola e constar de objetivos, metas, metodologia de trabalho e formas de avaliação da gestão, além de atender a metas e/ou indicadores de qualidade mínimos e as formas de avaliação definidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 6º. Compõem o Colégio Eleitoral (votantes) para as eleições diretas e escolha das listas tríplices os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes:

 

I – professores, supervisores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

 

II – demais trabalhadores em educação que exerçam atividades administrativas e auxiliares na escola;

 

III – estudantes;

 

IV – pais ou responsáveis.

 

§ 1º. Integram o universo de eleitores estudantes, os estudantes regularmente matriculados na respectiva escola que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de identidade, e frequência regular.

 

§ 2º. Todos os votantes terão peso igual em seu voto.

 

Art. 7º. Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de um Colégio Eleitoral poderão participar do processo de escolha em todos os colégios dos quais façam parte.

 

Parágrafo único. Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe, no mesmo Colégio Eleitoral, deverão optar, em manifestação escrita dirigida à Comissão de Consulta à Comunidade Escolar, pela integração a apenas uma classe do Colégio Eleitoral.

 

 

Seção II

Dos Candidatos

 

 

Art. 8º. Para participar da lista tríplice, tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – ser servidor efetivo, em pleno exercício, da Secretaria Municipal de Educação e ter 03 (três) anos de experiência em educação, dentro do sistema local de ensino, antecedentes a data de publicação do presente decreto;

 

II – possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou nas áreas específicas;

 

III – não ter sofrido sanção administrativa ou jurídica, no triênio anterior à data de realização da escolha;

 

IV – assumir o compromisso de garantir o cumprimento das metas e/ou indicadores de qualidade mínimos à data de realização da escolha;

 

V – não possuir acúmulo ilegal de vínculos, nos termos do art. 37, XVI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal;

 

VI – estar em plena capacidade Psíquico/Neurológica, não possuindo Readaptação de Função, Licenças Médicas e/ou atestados médicos em razão de transtornos Psíquicos e/ou Neurológicos, nos últimos 6 (seis) meses, a ser verificado na Ficha Funcional do servidor.

 

§ 1º. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação de qualquer candidato que não satisfaça aos requisitos deste Decreto.

 

 

Seção III

Da Condução do Processo

 

Art. 9º. O titular da Secretaria Municipal de Educação constituirá e designará os membros da Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar que será formada por 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Educação e 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar a coordenação do processo eleitoral, elaboração dos critérios de propaganda e o sorteio do número das chapas na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 10. A Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar coordenará, em cada Escola, a formação da Comissão Eleitoral Escolar, composta por 04 (quatro) membros dentre as classe da comunidade escolar, incumbida de organizar, fiscalizar e conduzir o processo eleitoral, no âmbito de cada unidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

 

§ 1º. As Escolas com número de alunos superior a 1000 (mil) terão  um suplente para cada membro titular.

 

§ 2º. A Comissão de Consulta à Comunidade Escolar conduzirá o processo de escolha para a Direção da Escola, lavrando atas de todas as reuniões, elaborando critérios de propaganda, organizando listagens de votantes por segmento com apoio da secretaria escolar de cada unidade de ensino, credenciando fiscais, e orientando a constituição da Mesa Receptora/Escrutinadora de votos.

 

§ 3º. Cabe à Comissão de Consulta à Comunidade Escolar não permitir, nas dependências da escola, durante o processo de escolha, a permanência de pessoas estranhas à comunidade escolar, como, outrossim, o envolvimento de pessoas que possuam vinculação política-partidária.

 

§ 4º. Na constatação da situação descrita no parágrafo 3º, a Comissão Eleitoral Escolar deverá encaminhar o registro para a Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar para as medidas cabíveis.

 

§ 5º. Os membros da Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo na escolha em questão e de manifestar tendências a qualquer candidato.

 

 

Seção IV

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse

 

Art. 11. No processo de lista tríplice o gestor poderá escolher entre os 03 (três) primeiros colocados, independente da classificação desde que, não possua função de direção ou vice-direção em nenhum outro estabelecimento de ensino, seja ele público ou privado, no ato de sua nomeação e posse;

 

Art. 12. Encerrada a apuração dos votos, os candidatos escolhidos pela comunidade escolar, terão os seus nomes encaminhados à Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar para a escolha da lista Tríplice pelo Chefe do Poder Executivo, que os nomeará para as funções gratificadas de que trata este Decreto.

 

§ 1º. Em caso de escolha ser disputado por uma única chapa, esta deverá atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) de todos os votos.

 

§ 2º. Ao não ser atingido o percentual do parágrafo anterior, será feito novo processo de escolha.

 

§ 3º. Será considerado como voto válido todo aquele que manifeste a intenção do eleitor, exceto o voto nulo.

 

§ 4º. Serão estabelecidos para critérios de desempate:

 

Iter mais tempo de serviço na educação;

 

II – ser mais idoso.

 

                                                                       Seção V

Da Revogação e/ou Suspensão do Mandato

 

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar a revogação ou suspensão dos mandatos dos gestores quando forem identificados o descumprimento das metas e/ou indicadores de qualidade mínimos e das formas de avaliação definidos pelo próprio Conselho Municipal de Educação e o acompanhamento diário, presencialmente, dentro da carga horária do servidor, ou seja, 30 (trinta) horas para os docentes e 40 (quarenta) horas para os Agentes Educacionais.

 

§ 1º. As metas e/ou indicadores de qualidade mínimos, as formas de avaliação e o processo de revogação do mandato serão definidos em resolução própria do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 2º. Poderá ser revogado o mandato de toda chapa ou de parte dela.

 

§ 3º. Poderá também ter o mandato revogado ou suspenso, os Diretores ou Vice-Diretores que responderem a Processo de Sindicância e/ou Administrativo, através de Portaria de Abertura.

 

§ 4º. Por fim, por se tratar de função gratificada, de livre nomeação e exoneração, o Chefe do Poder Executivo poderá fazê-lo, a qualquer tempo.

 

                                                             Seção VI

                                                          Da vacância

 

Art. 14. Na hipótese de haver vacância para o cargo de Diretor, o Vice-Diretor ocupará a função vaga, ou o Coordenador Geral em caso de renúncia do Vice-Diretor, a fim de complementar o período referido no artigo 2º.

 

§ 1º. A recusa do vice-diretor em querer ocupar o cargo vago de diretor será considerada como renúncia, aplicando-se o mesmo critério ao Coordenador Geral.

 

§ 2º. A função em vacância também será objeto de lista tríplice, com fins ao cumprimento do mandato restante da chapa eleita.

 

§ 3º. O gestor que renunciar ao seu mandato ficará impedido de concorrer para a mesma função ou outra função de gestão pelo prazo de 03(três) anos, contados a partir da data da sua renúncia.

 

§ 4º. Quando a renúncia se der por ato unilateral do gestor, no curso do mandato, na condição de Presidente do Caixa Escolar, responderá com as despesas cartoriais decorrente da mudança de titularidade do Caixa Escolar, salvo, em caso justificáveis, que será analisado pelo Conselho de Educação, que será convocado em caráter de urgência.

 

Art. 15. Nas escolas onde não haja Vice-Diretor, ou não sendo possível, ou querido, ao Vice-Diretor ocupar a função vaga, e no caso de já ter decorrido 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do tempo do mandato, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear um profissional da educação efetivo dentre aqueles que forem indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar, devendo, além de atender aos requisitos previstos nos incisos I a VII do artigo 8º, integrar a comunidade, está no pleno exercício de sua função e atender aos requisitos básicos de funcionalidade para ocupar a função vacante.

 

Parágrafo único. Em não havendo servidores suficientes que preencham os requisitos acima, e que queiram integrar a lista tríplice, o Conselho Escolar poderá apresentar uma lista dupla ou até mesmo com um único candidato.

 

Art. 16. Ocorrerá vacância nos casos de renúncia, revogação do mandato, perda do vínculo ou afastamento de qualquer um dos membros titulares, bem como a não obtenção da média indicada no parágrafo único do Art. 5º do presente Decreto.

 

 

                                                                          Seção VII

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 17. A Secretária Municipal de Educação definirá, através de portaria, depois de ouvido o Conselho Municipal de Educação o calendário do processo de escolha tendentes ao preenchimento dos cargos de Direção das Escolas (Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Gerais onde houver).

 

§ 1º. Para a elaboração da lista tríplice será feito uma consulta a comunidade escolar, tendo como critérios o voto secreto de todos os membros que compõem a comunidade escolar, respeitando as regras de votação estabelecidas para o processo de escolha direta.

 

Art. 18. A Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar poderá afastar os membros da Comissão de Consulta à Comunidade Escolar quando, após análise, se verificar que alguns deles não estejam se portando na condução do processo sob os valores de ética e da imparcialidade.

 

Art. 19. Todas as escolas e/ou Núcleos Municipais de Educação terão Diretor e Vice-Diretor, e Coordenador Geral conforme o seu porte, baseando-se no número de matrículas, assim distribuídos pelo número de alunos:

 

– Porte 01 – de 101 (cento e um) a 155 (cento e cinquenta e cinco) alunos:

 

a) Diretor

 

– Porte 02 – de 156 (cento e cinquenta e seis) a 300 (trezentos) alunos:

 

a) Diretor e Vice-Diretor: sendo que o Vice-Diretor cumprirá o expediente normal no seu cargo e auxiliará nas atividades de gestão, assumindo a responsabilidade pela coordenação de programas complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.

 

– Porte 03 – de 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) alunos:

 

a) Diretor e Vice-Diretor: O Vice-Diretor assumirá a responsabilidade pela coordenação de programas complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.

 

– Porte 04 – A partir de 601 (seiscentos e um) alunos:

 

a) Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Geral: O Coordenador Geral não cumprirá o expediente no seu cargo de origem e não receberá gratificação para o exercício da função, mas assumirá a responsabilidade pela coordenação de programas complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.

 

§ 1º. Serão atribuídas gratificações para o exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor, de acordo com o que preceitua a Lei Complementar Municipal nº 008/2010 e suas alterações.

 

§ 2º. Os gestores das escolas poderão estar incluídos nos Termos de Cooperação, celebrado pelo Município com outros entes públicos, desde que não haja prejuízo para o Município, e que exerçam a função de Professor na escola em que os mesmos forem gestores.

 

§ 3º. No caso das escolas de porte I, as mesmas serão revistas considerando o número de alunos efetivamente matriculados em 30 de abril do ano subsequente ao da eleição. Ocasião em que, caso atinjam 156(cento e cinqüenta e seis) alunos, poderá haver candidatos ao Cargo de Vice-Diretor, cuja eleição será realizada observando as regras deste Decreto.

 

Art. 20. A função não gratificada de Coordenador Geral constará na(s) chapa(s) concorrente(s) das escolas que tenham mais 600 (seiscentos) alunos.

 

§ 1º. Os Coordenadores Gerais assumirão a coordenação de todos os programas complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.

 

§ 2º. Para concorrer à função de Coordenador Geral os candidatos deverão preencher os requisitos definidos nos incisos I ao VII do artigo 8º.

 

Art. 21. A gestão das escolas da rede pública municipal será exercida, respeitadas as disposições legais e as diretrizes do sistema municipal de educação, pela Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22. O porte das escolas e Núcleos Municipais de Educação será definido pela Secretaria Municipal de Educação e poderá ser revisto em prazo inferior ao estabelecido para o mandato dos gestores escolhidos com base nas regras desse decreto, possibilitando que no meio da gestão aconteça fechamento ou mudança de alguma escola ou Núcleo Municipal de Educação.

 

Art. 23. Os casos que não constam neste Decreto serão analisados pela Comissão Eleitoral Central.

 

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

São José de Mipibu/RN, 15 de outubro de 2021.

 

 

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

Prefeito Municipal