MINUTA DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
Altera
a redação do art. 43 da Lei Complementar nº 08/2010, que dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica da Rede Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, e dá outras
providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
art. 43 da Lei Complementar nº 08/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
43. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á
através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e
coordenadores pedagógicos que tenham cumprido o interstício de 04 (quatro) anos
na primeira classe (classe A) do nível em que se encontram e de 03 (três) anos
nas demais classes da carreira, a requerimento deste, devendo o profissional do
magistério da educação estar em efetivo cumprimento de suas atribuições em
unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.
Parágrafo
único. As vantagens salariais financeiras decorrentes das progressões previstas
no caput retroagirão à data da aquisição do direito, ou, quando requerido após
o prazo de aquisição, à data do respectivo requerimento.”
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, ___
de __________ de 2025.
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei
Complementar tem por objetivo alterar a redação do art. 43 da Lei Complementar
nº 08/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São
José de Mipibu/RN.
A proposta busca corrigir
uma lacuna existente no texto original, assegurando que as vantagens salariais
financeiras decorrentes das progressões funcionais retroajam à data da
aquisição do direito, ou, quando requerido após o prazo de aquisição, à data do
respectivo requerimento.
Tal alteração se fundamenta
nos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação
(art. 206, V e VIII da Constituição Federal), da isonomia e da eficiência
administrativa, garantindo que os professores e coordenadores pedagógicos não
sejam prejudicados por eventuais atrasos de ordem burocrática ou pela
morosidade na publicação dos atos de progressão.
Na prática, a progressão
funcional representa não apenas um avanço na carreira, mas também um
reconhecimento pelo tempo de serviço, dedicação e qualificação profissional. É,
portanto, um direito subjetivo do servidor que não pode ser limitado a partir
da publicação administrativa, devendo produzir efeitos financeiros desde a data
em que adquirido.
A retroatividade das
vantagens salariais é medida de justiça que reforça a valorização do magistério
municipal, alinhando-se à política educacional que busca assegurar remuneração
condigna e melhores condições de trabalho, em consonância com o Plano Nacional
de Educação e com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Assim, a aprovação deste
Projeto de Lei Complementar trará segurança jurídica aos servidores, garantirá
maior transparência no sistema de progressão funcional e contribuirá para a
valorização da carreira do magistério, com reflexos positivos na qualidade da
educação pública municipal.
São José de Mipibu/RN, ___ de __________ de 2025.
Prefeito Municipal
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