segunda-feira, 29 de setembro de 2025

Professores: Minuta de Projeto de Lei

 

MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025

 

Altera a redação do art. 43 da Lei Complementar nº 08/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 43 da Lei Complementar nº 08/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. A progressão funcional do profissional do magistério da educação dar-se-á através de avanço horizontal, podendo ser concedida aos docentes e coordenadores pedagógicos que tenham cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na primeira classe (classe A) do nível em que se encontram e de 03 (três) anos nas demais classes da carreira, a requerimento deste, devendo o profissional do magistério da educação estar em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de ensino.

Parágrafo único. As vantagens salariais financeiras decorrentes das progressões previstas no caput retroagirão à data da aquisição do direito, ou, quando requerido após o prazo de aquisição, à data do respectivo requerimento.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São José de Mipibu/RN, ___ de __________ de 2025.

 

 

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a redação do art. 43 da Lei Complementar nº 08/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José de Mipibu/RN.

A proposta busca corrigir uma lacuna existente no texto original, assegurando que as vantagens salariais financeiras decorrentes das progressões funcionais retroajam à data da aquisição do direito, ou, quando requerido após o prazo de aquisição, à data do respectivo requerimento.

Tal alteração se fundamenta nos princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação (art. 206, V e VIII da Constituição Federal), da isonomia e da eficiência administrativa, garantindo que os professores e coordenadores pedagógicos não sejam prejudicados por eventuais atrasos de ordem burocrática ou pela morosidade na publicação dos atos de progressão.

Na prática, a progressão funcional representa não apenas um avanço na carreira, mas também um reconhecimento pelo tempo de serviço, dedicação e qualificação profissional. É, portanto, um direito subjetivo do servidor que não pode ser limitado a partir da publicação administrativa, devendo produzir efeitos financeiros desde a data em que adquirido.

A retroatividade das vantagens salariais é medida de justiça que reforça a valorização do magistério municipal, alinhando-se à política educacional que busca assegurar remuneração condigna e melhores condições de trabalho, em consonância com o Plano Nacional de Educação e com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Assim, a aprovação deste Projeto de Lei Complementar trará segurança jurídica aos servidores, garantirá maior transparência no sistema de progressão funcional e contribuirá para a valorização da carreira do magistério, com reflexos positivos na qualidade da educação pública municipal.

 

São José de Mipibu/RN, ___ de __________ de 2025.

 

Prefeito Municipal

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