ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU(RN)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU(RN)
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO
EXECUTIVO Nº 026 /2019-GP/PMSJM, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
Regulamenta
a Gestão Democrática das Escolas Municipais de São José de Mipibu/RN-administrativo-financeira
será de responsabilidade da Equipe de Gestão da Escola.
O
Prefeito Municipal de São José de Mipibu/RN, usando de suas atribuições legais
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei
Complementar Municipal nº 008/2010 (Estatuto do Magistério Público Municipal e
Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública
Municipal) e suas alterações posteriores:
D E C R E T A:
Seção I
Disposições Gerais
Art.
1º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, através de lista tríplice, para
as funções de Diretor e Vice-Diretor os candidatos eleitos pelos membros do
Colégio Eleitoral, de forma direta e secreta, nas escolas da Rede Municipal de
Ensino, de acordo com Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
2º. A
investidura dos servidores nomeados, na forma docaputdo art. 1º, terá duração
de 02 (dois) anos, com direito a 03 (três) mandatos consecutivos na mesma
instituição, sendo vedado, a qualquer um deles, assumir função de gestão
escolar (Diretor e ViceDiretor) após o cumprimento de 03 (três) mandatos na
mesma instituição escolar, podendo ser candidato em outra instituição para novo
mandato.
Art.
3º.
A gestão democrática nas escolas da rede pública municipal de ensino dar-se-á
por meio da participação da comunidade escolar, baseada nos seguintes
princípios:
I –igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II– liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III– pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas;
IV– respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V- gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VI– valorização do profissional de
educação escolar;
VII– valorização do aluno e dos pais
como elementos receptores das políticas públicas de educação;
VIII– garantia do padrão de qualidade;
IX– valorização da experiência
extra-escolar;
X– orientação de prioridades pela
comunidade escolar;
XI– transparência de gestão e garantia
de fiscalização e controle das instituições escolares;
XII –descentralização financeira dos
recursos repassados pelo Executivo à escola.
Art.
4º.A
administração da escola no âmbito de gestão pedagógica e
administrativo-financeira será de responsabilidade da Equipe de Gestão da
Escola.
Art.
5º.Cada
candidato à investidura nos cargos de função gratificada de que trata este
Decreto, através da lista tríplice, deverá apresentar, à comunidade escolar,
seu Projeto de Gestão no tempo estipulado pela Comissão de Consulta à
Comunidade Escolar.
Parágrafo
único.
O referido Projeto deve ter coerência com a Proposta Pedagógica da Escola e
constar de objetivos, metas, metodologia de trabalho e formas de avaliação da
gestão, além de atender a metas e/ou indicadores de qualidade mínimos e as
formas de avaliação definidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.
6º. Compõem
o Colégio Eleitoral (votantes) para as eleições diretas e escolha das listas
tríplices os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes:
I–
professores, supervisores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
II– demais
trabalhadores em educação que exerçam atividades administrativas e auxiliares
na escola;
III– estudantes;
IV– pais ou
responsáveis.
§
1º. Integram
o universo de eleitores estudantes, os estudantes regularmente matriculados na
respectiva escola que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade, comprovados
mediante certidão de nascimento ou documento de identidade, e freqüência
regular.
§
2º. Todos
os votantes terão peso igual em seu voto.
Art.
7º. Os
membros da comunidade escolar que pertençam a mais de um Colégio Eleitoral
poderão participar do processo de escolha em todos os colégios dos quais façam
parte.
Parágrafo
único.
Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe, no mesmo
Colégio Eleitoral, deverão optar, em manifestação escrita dirigida à Comissão
de Consulta à Comunidade Escolar, pela integração a apenas uma classe do
Colégio Eleitoral.
Seção II
Dos Candidatos
Art.
8º. Para
participar da lista tríplice tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor e
Vice-Diretor, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
I– ser
servidor efetivo, em pleno exercício, da Secretaria Municipal de Educação e ter
03 (três) anos de experiência em educação, dentro do sistema local de ensino,
antecedentes a data de publicação do presente decreto;
II– possuir
licenciatura plena em pedagogia e/ou nas áreas específicas;
III– não ter
sofrido sanção administrativa ou jurídica, no triênio anterior à data de
realização da escolha;
IV
–
assumir o compromisso de garantir o cumprimento das metas e/ou indicadores de
qualidade mínimos à data de realização da escolha;
V– não possuir
acúmulo ilegal de vínculos, nos termos do art. 37, XVI, alíneas “a” e “b” da
Constituição Federal;
– não possuir função de Direção ou
Vice-Direção em nenhum outro estabelecimento de ensino, seja ele público ou
privado;
– estar em plena capacidade
Psíquico/Neurológica, não possuindo Readaptação de Função, Licenças Médicas
e/ou atestados médicos em razão de transtornos Psíquicos e/ou Neurológicos, nos
últimos 6 (seis) meses, a ser verificado na Ficha Funcional do servidor.
§
1º. Qualquer
membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação
de qualquer candidato que não satisfaça aos requisitos deste Decreto.
Seção III
Da Condução do Processo
Art.
9º. O
titular da Secretaria Municipal de Educação constituirá e designará os membros
da Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar que será formada por 03
(três) representantes do Conselho Municipal de Educação e 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
único.
Compete à Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar a coordenação do
processo eleitoral, elaboração dos critérios de propaganda e o sorteio do
número das chapas na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art.
10. A
Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar coordenará, em cada Escola, a
formação da Comissão Eleitoral Escolar, composta por 04 (quatro) membros dentre
as classe da comunidade escolar, incumbida de organizar, fiscalizar e conduzir
o processo eleitoral, no âmbito de cada unidade escolar, de acordo com as
normas estabelecidas neste Decreto.
§
1º. As
Escolas com número de alunos superior a 1000 (mil) terão um suplente para cada membro titular.
§
2º. A
Comissão de Consulta à Comunidade Escolar conduzirá o processo de escolha para
a Direção da Escola, lavrando atas de todas as reuniões, elaborando critérios
de propaganda, organizando listagens de votantes por segmento com apoio da
secretaria escolar de cada unidade de ensino, credenciando fiscais, e
orientando a constituição da Mesa Receptora/Escrutinadora de votos.
§
3º. Cabe
à Comissão de Consulta à Comunidade Escolar não permitir, nas dependências da
escola, durante o processo de escolha, a permanência de pessoas estranhas à
comunidade escolar, como, outrossim, o envolvimento de pessoas que possuam
vinculação política-partidária.
§
4º. Na
constatação da situação descrita no parágrafo 3º, a Comissão Eleitoral Escolar
deverá encaminhar o registro para a Comissão Central de Consulta à Comunidade
Escolar para as medidas cabíveis.
§
5º. Os
membros da Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar, depois de
empossados, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo no escolha em
questão e de manifestar tendências a qualquer candidato.
Seção IV
Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse
Art.
11. No
processo de lista tríplice o gestor poderá escolher entre os 03 (três)
primeiros colocados, independente da classificação.
Art.
12. Encerrada
a apuração dos votos, os candidatos escolhidos pela comunidade escolar, terão
os seus nomes encaminhados à Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar
para a escolha da lista Tríplice pelo Chefe do Poder Executivo, que os nomeará
para as funções gratificadas de que trata este
Decreto.
§
1º. Em
caso de escolha ser disputado por uma única chapa, esta deverá atingir o
percentual de 50% (cinqüenta por cento) + 1 (um) de todos os votos.
§
2º. Ao
não ser atingido o percentual do parágrafo anterior, será feito novo processo
de escolha.
§
3º.Será
considerado como voto válido todo aquele que manifeste a intenção do eleitor,
exceto o voto nulo.
§
4º. Serão
estabelecidos para critérios de desempate:
I
–ter
mais tempo de serviço;
II– ser mais
idoso.
Seção V
Da Revogação e/ou Suspensão do Mandato
Art.
13. O
Conselho Municipal de Educação poderá solicitar a revogação ou suspensão dos
mandatos dos gestores quando forem identificados o descumprimento das metas
e/ou indicadores de qualidade mínimos e das formas de avaliação definidos pelo
próprio Conselho Municipal de Educação e o acompanhamento diário,
presencialmente, dentro da carga horária do servidor, ou seja, 30(trinta) horas
para os docentes e 40(quarenta) horas para os Agentes Educacionais.
§
1º. As
metas e/ou indicadores de qualidade mínimos, as formas de avaliação e o
processo de revogação do mandato serão definidos em resolução própria do
Conselho Municipal de Educação.
§
2º.Poderá
ser revogado o mandato de toda chapa ou de parte dela.
§
3º Poderá
também ter o mandato revogado ou suspenso, os Diretores ou Vice-Diretores que
responderem a Processo de Sindicância e/ou Administrativo, através de Portaria
de Abertura.
§4º.
Por
fim, por se tratar de função gratificada, de livre nomeação e exoneração, o
Chefe do Poder Executivo poderá fazê-lo, a qualquer tempo.
Seção VI Da
vacância
Art.
14. Na
hipótese de haver vacância para o cargo de Diretor, o Vice-Diretor ocupará a
função vaga, ou o Coordenador Geral em caso de renúncia do Vice-Diretor, a fim
de complementar o período referido no artigo
2º.
§
1º.A
recusa do vice-diretor em querer ocupar o cargo vago de diretor será
considerada como renúncia, aplicando-se o mesmo critério ao Coordenador Geral.
§
2º.
A função em vacância também será objeto de lista tríplice, com fins ao
cumprimento do mandato restante da chapa eleita.
§
3º.
O gestor que renunciar ao seu mandato ficará impedido de concorrer para a mesma
função ou outra função de gestão pelo prazo de 03(três) anos, contados a partir
da data da sua renúncia.
§
4º.
Quando a renúncia se der por ato unilateral do gestor, no curso do mandato, na
condição de Presidente do Caixa Escolar, responderá com as despesas cartoriais
decorrente da mudança de titularidade do Caixa Escolar, salvo, em caso
justificáveis, que será analisado pelo Conselho de Educação, que será convocado
em caráter de urgência.
Art.
15. Nas
escolas onde não haja Vice-Diretor, ou não sendo possível, ou querido, ao
Vice-Diretor ocupar a função vaga, e no caso de já ter decorrido 75% (setenta e
cinco por cento) ou mais do tempo do mandato, caberá ao Chefe do Poder
Executivo nomear um profissional da educação efetivo dentre aqueles que forem
indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar, devendo, além de atender aos
requisitos previstos nos incisos I a VII do artigo 8º, integrar a comunidade,
está no pleno exercício de sua função e atender aos requisitos básicos de
funcionalidade para ocupar a função vacante
Parágrafo
único.Em
não havendo servidores suficientes que preencham os requisitos acima, e que
queiram integrar a lista tríplice, o Conselho Escolar poderá apresentar uma
lista dupla ou até mesmo com um único candidato.
Art.
16. Ocorrerá
vacância nos casos de renúncia, revogação do mandato, perda do vínculo ou
afastamento de qualquer um dos membros titulares, bem como a não obtenção da
média indicada no parágrafo único do Art. 5º do presente Decreto.
Seção VII
Das disposições finais e transitórias
Art.
17. A
Secretária Municipal de Educação definirá, através de portaria, após ouvido o
Conselho Municipal de Educação, o calendário do processo de escolha tendentes
ao preenchimento dos cargos de Direção das Escolas (Diretores, Vice-Diretores e
Coordenadores Gerais onde houver).
§
1º.
Para a elaboração da lista tríplice será feito uma consulta a comunidade
escolar, tendo como critérios o voto secreto de todos os membros que compõem a
comunidade escolar, respeitando as regras de votação estabelecidas para o
processo de escolha direta.
Art.
18. A
Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar poderá afastar os membros da
Comissão de Consulta à Comunidade Escolar quando, após análise, se verificar
que alguns deles não estejam se portando na condução do processo sob os valores
de ética e da imparcialidade.
Art.
19. Todas
as escolas e/ou Núcleos Municipais de Educação terão Diretor e Vice-Diretor, e
Coordenador Geral conforme o seu porte, baseando-se no número de matrículas,
assim distribuídos pelo número de alunos:
– Porte 01 – de 101 (cento e um) a 155 (cento e cinqüenta e cinco)
alunos:
a) Diretor
– Porte 02 – de 156 (cento e cinqüenta
e seis) a 300 (trezentos) alunos:
a) Diretor e Vice-Diretor: sendo que o
Vice-Diretor cumprirá o expediente normal no seu cargo e em outro turno diário
auxiliará nas atividades de gestão, assumindo a responsabilidade pela
coordenação de programas complementares incorporados ao Projeto Político
Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.
– Porte 03 – de 301 (trezentos e um) a
600 (seiscentos) alunos:
a) Diretor e Vice-Diretor: O
Vice-Diretor assumirá a responsabilidade pela coordenação de programas
complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo:
Mais Educação, Mais Cultura, etc.
– Porte 04 – A partir de 601
(seiscentos e um) alunos:
a) Diretor, Vice-Diretor e Coordenador
Geral: O Coordenador Geral não cumprirá o expediente no seu cargo de origem e
não receberá gratificação para o exercício da função, mas assumirá a
responsabilidade pela coordenação de programas complementares incorporados ao
Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.
§
1º.
Serão atribuídas gratificações para o exercício das funções de Diretor e de
Vice-Diretor, de acordo com o que preceitua a Lei Complementar Municipal nº
008/2010 e suas alterações.
§
2º. Os
gestores das escolas poderão estar incluídos nos Termos de Cooperação,
celebrado pelo Município com outros entes públicos, desde que não haja prejuízo
para o Município, e que exerçam a função de Professor na escola em que os
mesmos forem gestores.
§
3º. No
caso das escolas de porte I, as mesmas serão revistas considerando o número de
alunos efetivamente matriculados em 30 de abril do ano subsequente ao da
eleição. Ocasião em que, caso atinjam 156(cento e cinqüenta e seis) alunos,
poderá haver candidatos ao Cargo de Vice-Diretor, cuja eleição será realizada
observando as regras deste Decreto.
Art.
20. A
função não gratificada de Coordenador Geral constará na(s) chapa(s)
concorrente(s) das escolas que tenham mais 600 (seiscentos) alunos.
§
1º. Os
Coordenadores Gerais assumirão a coordenação de todos os programas
complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo:
Mais Educação, Mais Cultura, etc.
§
2º. Para
concorrer à função de Coordenador Geral os candidatos deverão preencher os
requisitos definidos nos incisos I ao VII do artigo 8º.
Art.
21. A
gestão das escolas da rede pública municipal será exercida, respeitadas as
disposições legais e as diretrizes do sistema municipal de educação, pela
Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho de
Escola, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
Art.
22. O
porte das escolas e Núcleos Municipais de Educação será definido pela
Secretaria Municipal de Educação e poderá ser revisto em prazo inferior ao
estabelecido para o mandato dos gestores escolhidos com base nas regras desse
decreto, possibilitando que no meio da gestão aconteça fechamento ou mudança de
alguma escola ou Núcleo Municipal de Educação.
Art.
23. Os
casos que não constam neste Decretoserão analisados pela Comissão Eleitoral
Central.
Art.
24. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
25. Revogam-se
as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 23 de setembro
de 2019.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
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