Em resposta a notificação do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) ingressou com recurso solicitando que não ocorra o arquivamento do procedimento administrativo que solicita a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos no magistério municipal. A entidade defende que a contratação de professores concursados é essencial para atender as demandas da rede municipal de Educação.
Ofício Nº 0004/2025
São José de Mipibu, 02 de abril de 2025
Dr. Diego Maia Cantídio
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Mipibu/RN
Assunto: Recurso contra o arquivamento do procedimento administrativo – Necessidade de concurso público para provimento de cargos EFETIVOS do magistério público municipal
A Coordenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) – Subseção de São José de Mipibu, no uso de suas atribuições legais e em defesa dos interesses da categoria, vem, respeitosamente, apresentar RECURSO contra o pedido de arquivamento do procedimento administrativo em curso, tendo em vista a ausência de concurso público para o quadro efetivo do magistério municipal há 18 anos, conforme detalhado a seguir:
1. Contexto e Justificativa do Recurso
O último concurso público para contratação de professores efetivos (Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental I) ocorreu em 2007. Desde então, a Prefeitura tem recorrido exclusivamente a editais de contratação temporária, renovados a cada dois anos, sem garantir estabilidade ou planejamento de carreira, exatamente como novamente o fez através do edital n. 01/2025 – SJM, de 08.01.2025 (mencionado na promoção ministerial).
Nesse período, inúmeras escolas e CMEIs foram construídas ou ampliadas (inclusive após a instauração do procedimento em 22/06/2021), aumentando a demanda por profissionais.
Mesmo tendo sido notificado (mais de uma vez) para que apresentasse tais informações, o Município não repassou nenhum dado concreto sobre o levantamento de vagas ou previsão de edital, conforme inclusive relatado em ofício pelo representante do Ministério Público (apenas informou que estaria fazendo tal levantamento), embora a urgência seja evidente (como demonstrado pelo recente seletivo de janeiro/2025, que contratou dezenas de pedagogos TEMPORÁRIOS para coordenações e salas de aula).
Observe que, diferentemente daquilo que os fundamentos e a conclusão da Promoção de Arquivamento de fls. 196/198 deste procedimento apresentam, não houve exaurimento do objeto do presente procedimento, pelos seguintes motivos:
- Nenhuma das respostas colacionadas pela Prefeitura de São José de Mipibu sequer elidem a dúvida firmada pela informação trazida a este procedimento por este Sindicato, no sentido de qual seria o quantitativo exato de profissionais efetivos para atender as necessidades da educação infantil do município de São José de Mipibu; (tudo o que consta são informações, às fls. 192, de que teria sido “formada uma comissão para o levantamento exato do número de vagas, bem como do impacto financeiro, para a realização de concurso público para professor da educação infantil, a qual está em fase final de conclusão, devendo entregar as informações à Administração até o final do mês de novembro (de 2024)”... o que não ocorreu);
- As determinações contidas na Recomendação Ministerial de fls. 148/152 ainda não foram integralmente atendidas, notadamente os itens “b” e “d”;
- O Edital 01/2025 – SJM, de 08/01/2025, com 73 (setenta e três) vagas para professores da educação infantil, ensino fundamental e coordenação pedagógica, disponível no link: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/0796A890/2415e7b472fb2089a424511 45de625e52415e7b472fb2089a42451145de625e5 regula um processo seletivo para temporários e não um concurso para cargos EFETIVOS, apenas reiterando (conforme mencionado por este Sindicato desde o ofício que deflagrou a abertura deste procedimento) a postura de descaso e ilegalidade com que a Prefeitura de São José de Mipibú insiste em contratar “temporários através de contratos que se caracterizam, especialmente, pela precariedade da relação trabalhista, em que os profissionais ficam à margem do amparo legal de suas relações de trabalho”, além de revelar ausência completa de planejamento eficaz quanto às necessidades reais e permanentes da educação municipal.
2. Violação de Princípios Legais
A prática reiterada de contratações temporárias:
- Fere o princípio da eficiência administrativa (Art. 37, CF/88), pois inviabiliza a continuidade pedagógica.
- Descumpre o dever de investimento em educação pública de qualidade (Art. 206, CF/88 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).
- Ignora a jurisprudência do STF (ADIs 4.132 e 4.984), que limita contratações temporárias a casos excepcionais.
3. Pedido Formal
Diante do exposto, solicitamos:
a) Manutenção do procedimento administrativo até a comprovação de medidas concretas pelo Executivo Municipal;
b) Exigência de cronograma detalhado com:
Quantitativo de vagas necessárias;
Data de publicação do edital para contratação do quadro efetivo;
4. Conclusão
A educação municipal não pode depender de medidas paliativas/temporárias. Reiteramos a urgência de concurso público para garantir direitos dos profissionais e qualidade do ensino, conforme determina a Constituição.
Atenciosamente,
Laelio Jorge da Costa Ferreira de Melo
Coordenador do SINTE/RN em São José de Mipibu
Contato: (84) 991041183 | sintemipibu@email.com
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