DECRETO N° 33.302, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Divulga os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo
no ano de 2024 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I-1° de Janeiro (segunda-feira), Dia da Confraternização Universal - feriado nacional;
II- 12 de Fevereiro (segunda-feira), Carnaval - ponto facultativo;
III- 13 de Fevereiro (terça-feira), Carnaval - ponto facultativo;
IV- 14 de Fevereiro (quarta-feira), Quarta-feira de Cinzas - ponto facultativo até as 14 horas;
V-29 de Março (Sexta-feira), Paixão de Cristo - feriado nacional;
VI-21 de Abril (domingo), Tiradentes - feriado nacional;
VII-1° de Maio (quarta-feira), Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;
VIII-30 de Maio (quinta-feira), Corpus Christi - ponto facultativo;
IX-31 de Maio (sexta-feira) - Ponto facultativo;
X-7 de Setembro (sábado), Dia da Independência do Brasil - feriado nacional;
XI-3 de outubro (quinta-feira), Dia Estadual à Memória dos Mártires de Uruaçu e Cunhaú - feriado estadual;
XII-12 de outubro (sábado), Dia de Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional
XIII-28 de outubro (segunda-feira), Dia do Servidor Público - ponto facultativo
XIV-2 de novembro (sábado), Dia de Finados feriado nacional;
XV-15 de novembro (sexta-feira), Dia da Proclamação da República feriado nacional;
XVI - 20 de Novembro (quarta-feira), Dia da Consciência Negra - feriado nacional;
XVII-24 de Dezembro (terça-feira), Véspera do Natal ponto facultativo após as 14 horas;
XVIII-25 de dezembro (quarta-feira) Natal - feriado nacional;
XIX-31 de Dezembro (terça-feira), Véspera do Ano Novo - ponto facultativo após as 14 horas.
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setem-
bro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de dezembro de 2023, 202º da Independên-
cia e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto
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