Decisão
em Grau de Recurso Administrativo
Relatório
Trata-se
de Recurso contra decisão que indeferiu parcialmente, o registro de candidatura
do servidor JOSIMARIO LUIZ DA SILVA,
ao cargo de diretor da Escola Municipal Professora Eusa de Melo Palhano.
Insurge
contra o indeferimento, através de advogado constituído, procuração anexa,
alegando em síntese que o Decreto nº 26/2019 é omisso quanto ao impedimento
alegado na decisão que indeferiu a candidatura, principalmente, porque, segundo
o recurso, no ato da posse em janeiro de 2020 o Requerente/apelante estaria
desincompatibilizado com a gestão que exerce na Rede Estadual de Ensino.
No
que se pesem os argumentos apresentados, não há de se considerar, pois há 06
(seis) anos o apelante se encontra afastado da rede municipal de ensino, por
meio de ato administrativo denominado cessão (permuta), sem contar que naquela
rede ensino o Insurgente exerce a função de diretor na Escola Estadual Professor Francisco Barbosa, havendo
incompatibilidade para concorrer ao cargo de diretor na rede municipal de
ensino no Município de São José de Mipibu/RN, conforme o Decreto 26/2019, que
estabelece claramente que o candidato não pode “possuir função de Direção ou Vice-Direção em nenhum outro
estabelecimento de ensino, seja ele público ou privado”, in verbis:
Seção
II
Dos
Candidatos
Art. 8º. Para participar da lista tríplice tendentes ao
preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o interessado deverá
preencher os seguintes requisitos:
I– ser servidor efetivo, em pleno exercício, da
Secretaria Municipal de Educação e ter 03 (três) anos de experiência em
educação, dentro do sistema local de ensino, antecedentes a data de publicação
do presente decreto;
II– possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou nas
áreas específicas;
III– não ter sofrido sanção administrativa ou
jurídica, no triênio anterior à data de realização da escolha;
IV – assumir o compromisso de garantir o cumprimento
das metas e/ou indicadores de qualidade mínimos à data de realização da
escolha;
V– não possuir acúmulo ilegal de vínculos, nos
termos do art. 37, XVI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal;
– não possuir função de Direção ou Vice-Direção em
nenhum outro estabelecimento de ensino, seja ele público ou privado;
Passado este ponto o recurso não deve prosperar,
pois de fato o candidato estaria exercendo a função de diretor em outra rede de
ensino até 30/12/2019, sendo que a formaçao da lista trípice ocorrerá em
29/11/2019 conforme Anexo II do Decreto que estabelecem os prazos:
Nesta esteira, até o dia 29/11/2019 estaria o candidato
incompatibilizado para o cargo que pretende ocupar no município de são José de
Mipibu/RN.
Outra questão a ser discutida é o fato do Apelante está há
06 (seis) anos em cessão (permuta) com outro servidor deste município e também
da rede estadual, não exercendo o magistério, nos últimos 06 anos na rede
publica municipal.
Todavia, prever o decreto como requisito
essencial para se candidatar ao cargo de diretor ou vice está no exercício do
magistério há pelo menos 03 (três) anos na rede publica municipal, anterior a
data da publicação do Decreto nº 26/2019, o que não é caso, pois estaria
afastado da rede municipal nos últimos 06 (seis) como dispõe o texto:
Art. 8º. Para participar da lista tríplice tendentes ao
preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o interessado deverá
preencher os seguintes requisitos:
I– ser servidor efetivo, em pleno exercício, da
Secretaria Municipal de Educação e ter 03 (três) anos de experiência em
educação, dentro do sistema local de ensino, antecedentes a data de publicação do presente decreto;
Desta forma, estaria o recorrente impedido em mais de um
requisito, pois não está em pleno exercício do magistério pelo menos há 03
(três) anos dentro do sistema local.
Por fim, a comissão, unanimamente, mantém o indeferimento
pelas razões acima exposto, oportunizando à chapa substituir o candidato a
diretor até às 13 horas do dia 06/11/2019.
São José de Mipibu/RN,
05/11/2019.
Comissão
Eleitoral Central.
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