ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU/RN.
Parecer nº 01/2017 da Comissão Eleitoral Central – Gestão Democrática – na Escola Municipal Genuíno de Souza Menino.
ALBERTO MAGNO FREIRE DE ARAÚJO, professor da Rede de Ensino Fundamental II do Município em epígrafe, CANDIDATO, devidamente habilitado para o cargo de VICE-DIRETOR da Escola retro citada, para o pleito da gestão democrática que se realizará em 20/10/2017, vem à presença da Ilmª Secretária acima referida apresentar RECURSO ELEITORAL contra parecer da COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, que INDEFERIU sua candidatura no sentido de após apresentada as razões abaixo aduzidas se digne esta autoridade reformar o teor do parecer no sentido de DEFERIR a candidatura do recorrente.
SÍNTESE FATÍDICA
1. O candidato ao cargo de vice-diretor no pleito em comento, FRANCISCO XAVIER NETO, desistiu da sua candidatura, informando que como professa a fé evangélica, havia recebido um sinal de Deus para não mais participar do pleito;
2. Todavia, ele registra sua candidatura, e no dia da apresentação da chapa 01, na qual ele concorre, informou que havia conversado com Deus e tinha sido orientado a participar do pleito;
3. Em rede social (whatsapp) o recorrente fez um comentário, degravado em anexo, que o referido candidato havia lhe falado que não pleitearia mais por ter recebido direção de Deus, mas quando se apresentou com a chapa 01 disse que Deus o tinha direcionado para ser candidato;
4. Momento em que o recorrente disse no whatsapp à uma amiga, que acidentalmente caiu em outro grupo do whatsapp, falando a respeito do motivo da candidatura de Francisco X. Neto, comparou com uma frase de A. Hitler, na Alemanha nazista, que tinha chegado ao poder por vontade de Deus;
5. Com essa declaração no whatsapp o candidato Francisco X. Neto, requereu impugnação, junto a Comissão Eleitoral, do registro da candidatura do recorrente alegando que este lhe difamou e injuriou dizendo que o tinha sido atribuído a ele qualidade desonrosa;
6. OCORRE QUE, o comentário feito pelo recorrente tão somente comparou a declaração motivacional para participar do pleito do candidato Francisco X. Neto com uma declaração feita pelo caudilho alemão;
7. A analogia não se configura DIFAMAÇÃO ou/e INJÚRIA, já que a intenção do recorrente não fora de difamar e nem de injuriar.
DO DIREITO
O documento expedido pela Comissão Eleitoral é nulo ab initium, pois se trata de um PARECER, parece é documento opinativo, valorativo e não decisório, de maneira que, em um parecer, não se determinar uma DECISÃO, portanto, é totalmente nulo o presente parecer com seu teor decisório;
Deste parecer o recorrente não fora notificado devidamente para apresentar defesa, fora por acaso, uma terceira pessoa o informou que o parecer estava lá na Escola para ele, ou seja, Oficialmente o recorrente não fora notificado, o que se requer nesse caso uma notificação personalíssima, ou seja, pessoal;
Não há previsão nas regras que normatizam o pleito a possibilidade de recurso, porém como se trata de uma edilidade da Secretaria Municipal de Educação, de forma que a autoridade superior a Comissão é a respectiva Secretária;
A Comissão não tem legitimidade para afirmar que uma conduta gerou DIFAMAÇÃO/INJÚRIA, seria necessário que um Órgão da Justiça reconheça que a conduta se configura o crime;
Não há prova de Boletim de Ocorrência indicando que houve a conduta atribuída ao recorrente;
Dessa forma, conforme o Item VIII, não é a Comissão quem comprova a conduta DIFAMATÓRIA e INJURIOSA; sendo necessário, primeiramente, reconhecer o/os crimes contra honra, para então, se for o caso, cassar ou impugnar a candidatura do Recorrente.
DO PEDIDO
Pelo que expomos acima requer à Ilmª Secretária que:
Que seja recebido o presente recurso nos efeitos SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO, remetendo para a Secretária Municipal de Educação, que deverá convocar, em 48 h, o Conselho Municipal de Educação, que tem como membro a Insigne Procuradora Jurídica deste Município, para emitir decisão definitiva.
Seja considerado NULO O PARECER que decidiu pela exclusão do candidato a vice diretor da chapa 02, haja vista, o PARECER ser de teor opinativo e não decisório;
Julgar o presente recurso em caráter definitivo, revogando o teor do parecer, mantendo a candidatura do recorrente;
Como medida da mais lídima Justiça.
Neste Termos,
Pede deferimento
São José do Mipibu/RN, 11 de outubro de 2017.
ALBERTO MAGNO FREIRE DE ARAÚJO
Recorrente
COLENDA Comissão Eleitoral Central – Gestão Democrática – na Escola Municipal Genuíno de Souza Menino.
Parecer nº 01/2017
ALBERTO MAGNO FREIRE DE ARAÚJO, professor da Rede de Ensino Fundamental II do Município em epígrafe, CANDIDATO, devidamente habilitado para o cargo de VICE-DIRETOR da Escola retro citada, para o pleito da gestão democrática que se realizará em 20/10/2017, vem à presença da Ilmª Secretária acima referida apresentar RECURSO ELEITORAL contra o respeitável parecer desta COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, que recomenda a retirada do pleito do processo.
Inicialmente, recebido o presente recurso nos efeitos SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO,, após apresentada as razões, que seja remetido o Recurso para a Ilmª Secretária Municipal de Educação, que deverá convocar, em 48 h, o Conselho Municipal de Educação, que tem como membro a Insigne Procuradora Jurídica deste Município, para decidir sobre o pedido de impugnação.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
São José do Mipibu/RN, 11 de outubro de 2017.
ALBERTO MAGNO FREIRE DE ARAÚJO
Recorrente
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