Como já informado, o salário de contribuição é limitado ao montante de R$ 5.531,31 (2017), isso porque a Previdência estabeleceu referido valor como teto máximo para concessão dos benefícios previdenciários, inclusive a
aposentadoria, não justificando contribuição maior ao que poderá ser concedido a título de benefício.
Nos casos em que o segurado exerce mais de uma atividade remunerada, o controle dos valores a serem recolhidos deve ser feito por ele próprio, pois a autarquia previdenciária e a Receita Federal não realizam uma fiscalização assídua e, muitas vezes, o segurado - até por falta de informação - sofre prejuízos financeiros ao pagar valor superior ao que é devido.
Desse modo, o segurado que exerce atividades concomitantes, isto é, ao mesmo tempo, e a soma das remunerações for superior ao teto de R$ 5.531,31, deverá comunicar o empregador - se for o caso -, o INSS, bem como a Receita Federal, a fim de que não seja recolhido valor superior ao necessário.
Neste contexto, a Instrução Normativa nº. 971/09 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições destinadas à Previdência Social, esclarece em seu art. 87, § 2º, inciso I, alínea “b”, que quando a remuneração global do segurado for superior ao limite máximo do salário de contribuição, ele poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição.
Assim, o segurado deverá eleger uma fonte pagadora principal sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária e, sendo esta inferior ao teto máximo do salário de contribuição, a fonte secundária/subsidiária será responsável por complementar o montante a ser recolhido até o limite imposto. O salário de contribuição será obtido a partir da soma das remunerações recebidas pelo segurado, podendo ser consultada através de sua folha de pagamento.
Para uma melhor compreensão, destaca-se, por exemplo, a situação de um professor que exerce docência, de modo concomitante, em duas universidades, sendo que em cada um dos vínculos empregatícios recebe uma remuneração de R$ 3.500,00. Observa-se que a soma dos salários de contribuição ultrapassa o teto estabelecido pela autarquia previdenciária, qual seja, R$ 5.531,31.
Logo, este professor deverá informar a uma das empregadoras que os descontos a título de contribuição previdenciária deverão recair sobre valor inferior ao total da remuneração mensal, uma vez que possui fonte pagadora principal, ao passo que a secundária deve apenas complementar o valor até atingir o teto da contribuição.
Na prática são comuns os descontos sobre o valor total das remunerações mensais, ultrapassando o limite de contribuição. Nestes casos, é possível a restituição dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária. Para tanto, o segurado poderá requerê-la através do site da Receita Federal e, uma vez criado embaraços pelo órgão quando do dever de restituir, será possível o ajuizamento de ação judicial a fim de reaver os valores pagos acima do teto de contribuição.
Cumpre destacar que o teto a ser considerado quando do cálculo de restituição será o vigente à época de cada contribuição.
Portanto, o segurado que exerce ou exerceu atividades concomitantes e efetivou o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valor superior ao teto estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social à época de cada competência recolhida poderá reaver tais valores, observado o prazo prescricional de cinco anos.