quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

SINTE envia ofício com as deliberações tomadas na assembleia de 20/12








OFÍCIO 0014/2021

São José de Mipibu, 21 de dezembro de 2022




Ilmos. Senhores:


José de Figueiredo Varela

Prefeito de São José de Mipibu

Lúcia Martins Moura

Secretaria Municipal de Educação


Após a assembleia da categoria realizada em 20 de dezembro de 2021 onde foram discutidos os seguintes pontos de pauta:

✔️Informes gerais (distribuição das canecas personalizadas, reajuste do piso salarial, pagamento das férias, etc).

✔️Discussão do ofício 012/2021 que trata do rateios das sobras dos recursos do Fundeb no exercício 2022.

✔️Discussão sobre a conversão das licenças prêmios em valores pecuniários.

✔️A não inclusão dos agentes educacionais I e II nas negociações que envolvem as licenças prêmios.

Restou decidido que o direito, a conversão da licença prêmio em valor pecuniário, seja também estendida aos demais trabalhadores em educação, tais como agentes educacionais I e II, por serem considerados pela Lei Municipal N º 17/2021 profissionais da educação, in ver bis:

Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José
de Mipibu/RN, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e da Lei Federal nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 (lei das categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação).

Art. 2º. Para efeitos desta Lei Complementar, o Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica é formado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II.


Isto, em sintonia com o art. 26 da Nova Lei do Fundeb, abaixo colacionado:

Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III docaputdo art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Além desse ponto, a assembleia fixou entendimento que sobre o valor da conversão da licença premio em valor pecuniário não deva incidir quaisquer descontos, seja ele Previdenciário (INSS) ou de Imposto de Renda (IR) pelo que dispõe a RESOLUÇÃO N.º 026/2021-TCE, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, que regulamenta a concessão de licença-prêmio por assiduidade aos servidores que compõem o quadro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, autoriza a respectiva conversão em pecúnia.

A resolução estabelece no art. 5º e § 4º que do valor pecuniário não dever haver descontos de tributos ou previdência, considerando se tratar de verba indenizatória, vejamos o que dispõe o texto;

§ 4º O pagamento das licenças-prêmio convertidas em pecúnia terá como base de cálculo a remuneração do mês do pagamento do cargo do servidor, excluídas verbas indenizatórias, e não se submeterá a qualquer exação tributária ou previdenciária.

Sendo assim, este sindicato, encaminha estas reinvindicação esperando o integral cumprimento pelo ente Municipal.


Atenciosamente,




Laelio Jorge da Costa Ferreira de Melo

Francisca Rozangela de Souza

Francialdo Cássio da Rocha

Coordenadores do SINTE/RN em São José de Mipibu

 



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