terça-feira, 26 de outubro de 2021

Escolha de diretores e vice-diretores: confira o decreto que regulamenta a gestão democrática no Município de São José de Mipibu

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
CNPJ - 08.365.850/0001-03




DECRETO EXECUTIVO nº 0043/2021-GP/PMSJM, 15 DE OUTUBRO DE 2021.

 

 

Regulamenta a gestão democrática das escolas municipais de São José de Mipibu/RN.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 008/2010 (Estatuto do Magistério Público Municipal e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal),

                      

                         

D E C R E T A:

 

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará, através de lista tríplice, para as funções de Diretor e Vice-Diretor os candidatos eleitos pelos membros do Colégio Eleitoral, de forma direta e secreta, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, de acordo com Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º. A investidura dos servidores nomeados, na forma do caput do art. 1º, terá duração de 02 (dois) anos, com direito a 03 (três) mandatos consecutivos na mesma instituição, sendo vedado, a qualquer um deles, assumir função de gestão escolar (Diretor e Vice-Diretor) após o cumprimento de 03 (três) mandatos na mesma instituição escolar, podendo ser candidato em outra instituição para novo mandato.

 

Parágrafo único. Á observância dos mandatos disposto no caput deste artigo, também se aplica aos diretores e vice-diretores que já se encontram nos mandatos. Não podendo, os mesmos, permanecerem na mesma Instituição após o cumprimento de 03(três) mandatos consecutivos. Sendo-lhes facultado, ainda, a concorrer em outra Instituição de Ensino.

 

Art. 3º. A gestão democrática nas escolas da rede pública municipal de ensino dar-se-á por meio da participação da comunidade escolar, baseada nos seguintes princípios:

 

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

 

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VI – valorização do profissional de educação escolar;

 

VII– valorização do aluno e dos pais como elementos receptores das políticas públicas de educação;

 

VIII – garantia do padrão de qualidade;

 

IX – valorização da experiência extraescolar;

 

X – orientação de prioridades pela comunidade escolar;

 

XI – transparência de gestão e garantia de fiscalização e controle das instituições escolares;

 

XII – descentralização financeira dos recursos repassados pelo Executivo à escola.

 

 

Art. 4º. A administração da escola no âmbito de gestão pedagógica e administrativo-financeira será de responsabilidade da Equipe de Gestão da Escola.

 

Art. 5º. Cada candidato à investidura nos cargos de função gratificada de que trata este Decreto, através da lista tríplice, deverá apresentar, à comunidade escolar, seu Projeto de Gestão no tempo estipulado pela Comissão de Consulta à Comunidade Escolar.

 

Parágrafo único. O referido Projeto deve ter coerência com a Proposta Pedagógica da Escola e constar de objetivos, metas, metodologia de trabalho e formas de avaliação da gestão, além de atender a metas e/ou indicadores de qualidade mínimos e as formas de avaliação definidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 6º. Compõem o Colégio Eleitoral (votantes) para as eleições diretas e escolha das listas tríplices os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes:

 

I – professores, supervisores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

 

II – demais trabalhadores em educação que exerçam atividades administrativas e auxiliares na escola;

 

III – estudantes;

 

IV – pais ou responsáveis.

 

§ 1º. Integram o universo de eleitores estudantes, os estudantes regularmente matriculados na respectiva escola que tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de identidade, e frequência regular.

 

§ 2º. Todos os votantes terão peso igual em seu voto.

 

Art. 7º. Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de um Colégio Eleitoral poderão participar do processo de escolha em todos os colégios dos quais façam parte.

 

Parágrafo único. Os membros da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe, no mesmo Colégio Eleitoral, deverão optar, em manifestação escrita dirigida à Comissão de Consulta à Comunidade Escolar, pela integração a apenas uma classe do Colégio Eleitoral.

 

 

Seção II

Dos Candidatos

 

 

Art. 8º. Para participar da lista tríplice, tendentes ao preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I – ser servidor efetivo, em pleno exercício, da Secretaria Municipal de Educação e ter 03 (três) anos de experiência em educação, dentro do sistema local de ensino, antecedentes a data de publicação do presente decreto;

 

II – possuir licenciatura plena em pedagogia e/ou nas áreas específicas;

 

III – não ter sofrido sanção administrativa ou jurídica, no triênio anterior à data de realização da escolha;

 

IV – assumir o compromisso de garantir o cumprimento das metas e/ou indicadores de qualidade mínimos à data de realização da escolha;

 

V – não possuir acúmulo ilegal de vínculos, nos termos do art. 37, XVI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal;

 

VI – estar em plena capacidade Psíquico/Neurológica, não possuindo Readaptação de Função, Licenças Médicas e/ou atestados médicos em razão de transtornos Psíquicos e/ou Neurológicos, nos últimos 6 (seis) meses, a ser verificado na Ficha Funcional do servidor.

 

§ 1º. Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação de qualquer candidato que não satisfaça aos requisitos deste Decreto.

 

 

Seção III

Da Condução do Processo

 

Art. 9º. O titular da Secretaria Municipal de Educação constituirá e designará os membros da Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar que será formada por 03 (três) representantes do Conselho Municipal de Educação e 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar a coordenação do processo eleitoral, elaboração dos critérios de propaganda e o sorteio do número das chapas na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 10. A Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar coordenará, em cada Escola, a formação da Comissão Eleitoral Escolar, composta por 04 (quatro) membros dentre as classe da comunidade escolar, incumbida de organizar, fiscalizar e conduzir o processo eleitoral, no âmbito de cada unidade escolar, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

 

§ 1º. As Escolas com número de alunos superior a 1000 (mil) terão  um suplente para cada membro titular.

 

§ 2º. A Comissão de Consulta à Comunidade Escolar conduzirá o processo de escolha para a Direção da Escola, lavrando atas de todas as reuniões, elaborando critérios de propaganda, organizando listagens de votantes por segmento com apoio da secretaria escolar de cada unidade de ensino, credenciando fiscais, e orientando a constituição da Mesa Receptora/Escrutinadora de votos.

 

§ 3º. Cabe à Comissão de Consulta à Comunidade Escolar não permitir, nas dependências da escola, durante o processo de escolha, a permanência de pessoas estranhas à comunidade escolar, como, outrossim, o envolvimento de pessoas que possuam vinculação política-partidária.

 

§ 4º. Na constatação da situação descrita no parágrafo 3º, a Comissão Eleitoral Escolar deverá encaminhar o registro para a Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar para as medidas cabíveis.

 

§ 5º. Os membros da Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo na escolha em questão e de manifestar tendências a qualquer candidato.

 

 

Seção IV

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse

 

Art. 11. No processo de lista tríplice o gestor poderá escolher entre os 03 (três) primeiros colocados, independente da classificação desde que, não possua função de direção ou vice-direção em nenhum outro estabelecimento de ensino, seja ele público ou privado, no ato de sua nomeação e posse;

 

Art. 12. Encerrada a apuração dos votos, os candidatos escolhidos pela comunidade escolar, terão os seus nomes encaminhados à Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar para a escolha da lista Tríplice pelo Chefe do Poder Executivo, que os nomeará para as funções gratificadas de que trata este Decreto.

 

§ 1º. Em caso de escolha ser disputado por uma única chapa, esta deverá atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) + 1 (um) de todos os votos.

 

§ 2º. Ao não ser atingido o percentual do parágrafo anterior, será feito novo processo de escolha.

 

§ 3º. Será considerado como voto válido todo aquele que manifeste a intenção do eleitor, exceto o voto nulo.

 

§ 4º. Serão estabelecidos para critérios de desempate:

 

Iter mais tempo de serviço na educação;

 

II – ser mais idoso.

 

                                                                       Seção V

Da Revogação e/ou Suspensão do Mandato

 

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar a revogação ou suspensão dos mandatos dos gestores quando forem identificados o descumprimento das metas e/ou indicadores de qualidade mínimos e das formas de avaliação definidos pelo próprio Conselho Municipal de Educação e o acompanhamento diário, presencialmente, dentro da carga horária do servidor, ou seja, 30 (trinta) horas para os docentes e 40 (quarenta) horas para os Agentes Educacionais.

 

§ 1º. As metas e/ou indicadores de qualidade mínimos, as formas de avaliação e o processo de revogação do mandato serão definidos em resolução própria do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 2º. Poderá ser revogado o mandato de toda chapa ou de parte dela.

 

§ 3º. Poderá também ter o mandato revogado ou suspenso, os Diretores ou Vice-Diretores que responderem a Processo de Sindicância e/ou Administrativo, através de Portaria de Abertura.

 

§ 4º. Por fim, por se tratar de função gratificada, de livre nomeação e exoneração, o Chefe do Poder Executivo poderá fazê-lo, a qualquer tempo.

 

                                                             Seção VI

                                                          Da vacância

 

Art. 14. Na hipótese de haver vacância para o cargo de Diretor, o Vice-Diretor ocupará a função vaga, ou o Coordenador Geral em caso de renúncia do Vice-Diretor, a fim de complementar o período referido no artigo 2º.

 

§ 1º. A recusa do vice-diretor em querer ocupar o cargo vago de diretor será considerada como renúncia, aplicando-se o mesmo critério ao Coordenador Geral.

 

§ 2º. A função em vacância também será objeto de lista tríplice, com fins ao cumprimento do mandato restante da chapa eleita.

 

§ 3º. O gestor que renunciar ao seu mandato ficará impedido de concorrer para a mesma função ou outra função de gestão pelo prazo de 03(três) anos, contados a partir da data da sua renúncia.

 

§ 4º. Quando a renúncia se der por ato unilateral do gestor, no curso do mandato, na condição de Presidente do Caixa Escolar, responderá com as despesas cartoriais decorrente da mudança de titularidade do Caixa Escolar, salvo, em caso justificáveis, que será analisado pelo Conselho de Educação, que será convocado em caráter de urgência.

 

Art. 15. Nas escolas onde não haja Vice-Diretor, ou não sendo possível, ou querido, ao Vice-Diretor ocupar a função vaga, e no caso de já ter decorrido 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do tempo do mandato, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear um profissional da educação efetivo dentre aqueles que forem indicados em lista tríplice pelo Conselho Escolar, devendo, além de atender aos requisitos previstos nos incisos I a VII do artigo 8º, integrar a comunidade, está no pleno exercício de sua função e atender aos requisitos básicos de funcionalidade para ocupar a função vacante.

 

Parágrafo único. Em não havendo servidores suficientes que preencham os requisitos acima, e que queiram integrar a lista tríplice, o Conselho Escolar poderá apresentar uma lista dupla ou até mesmo com um único candidato.

 

Art. 16. Ocorrerá vacância nos casos de renúncia, revogação do mandato, perda do vínculo ou afastamento de qualquer um dos membros titulares, bem como a não obtenção da média indicada no parágrafo único do Art. 5º do presente Decreto.

 

 

                                                                          Seção VII

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 17. A Secretária Municipal de Educação definirá, através de portaria, depois de ouvido o Conselho Municipal de Educação o calendário do processo de escolha tendentes ao preenchimento dos cargos de Direção das Escolas (Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores Gerais onde houver).

 

§ 1º. Para a elaboração da lista tríplice será feito uma consulta a comunidade escolar, tendo como critérios o voto secreto de todos os membros que compõem a comunidade escolar, respeitando as regras de votação estabelecidas para o processo de escolha direta.

 

Art. 18. A Comissão Central de Consulta à Comunidade Escolar poderá afastar os membros da Comissão de Consulta à Comunidade Escolar quando, após análise, se verificar que alguns deles não estejam se portando na condução do processo sob os valores de ética e da imparcialidade.

 

Art. 19. Todas as escolas e/ou Núcleos Municipais de Educação terão Diretor e Vice-Diretor, e Coordenador Geral conforme o seu porte, baseando-se no número de matrículas, assim distribuídos pelo número de alunos:

 

– Porte 01 – de 101 (cento e um) a 155 (cento e cinquenta e cinco) alunos:

 

a) Diretor

 

– Porte 02 – de 156 (cento e cinquenta e seis) a 300 (trezentos) alunos:

 

a) Diretor e Vice-Diretor: sendo que o Vice-Diretor cumprirá o expediente normal no seu cargo e auxiliará nas atividades de gestão, assumindo a responsabilidade pela coordenação de programas complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.

 

– Porte 03 – de 301 (trezentos e um) a 600 (seiscentos) alunos:

 

a) Diretor e Vice-Diretor: O Vice-Diretor assumirá a responsabilidade pela coordenação de programas complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.

 

– Porte 04 – A partir de 601 (seiscentos e um) alunos:

 

a) Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Geral: O Coordenador Geral não cumprirá o expediente no seu cargo de origem e não receberá gratificação para o exercício da função, mas assumirá a responsabilidade pela coordenação de programas complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.

 

§ 1º. Serão atribuídas gratificações para o exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor, de acordo com o que preceitua a Lei Complementar Municipal nº 008/2010 e suas alterações.

 

§ 2º. Os gestores das escolas poderão estar incluídos nos Termos de Cooperação, celebrado pelo Município com outros entes públicos, desde que não haja prejuízo para o Município, e que exerçam a função de Professor na escola em que os mesmos forem gestores.

 

§ 3º. No caso das escolas de porte I, as mesmas serão revistas considerando o número de alunos efetivamente matriculados em 30 de abril do ano subsequente ao da eleição. Ocasião em que, caso atinjam 156(cento e cinqüenta e seis) alunos, poderá haver candidatos ao Cargo de Vice-Diretor, cuja eleição será realizada observando as regras deste Decreto.

 

Art. 20. A função não gratificada de Coordenador Geral constará na(s) chapa(s) concorrente(s) das escolas que tenham mais 600 (seiscentos) alunos.

 

§ 1º. Os Coordenadores Gerais assumirão a coordenação de todos os programas complementares incorporados ao Projeto Político Pedagógico da Escola, exemplo: Mais Educação, Mais Cultura, etc.

 

§ 2º. Para concorrer à função de Coordenador Geral os candidatos deverão preencher os requisitos definidos nos incisos I ao VII do artigo 8º.

 

Art. 21. A gestão das escolas da rede pública municipal será exercida, respeitadas as disposições legais e as diretrizes do sistema municipal de educação, pela Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22. O porte das escolas e Núcleos Municipais de Educação será definido pela Secretaria Municipal de Educação e poderá ser revisto em prazo inferior ao estabelecido para o mandato dos gestores escolhidos com base nas regras desse decreto, possibilitando que no meio da gestão aconteça fechamento ou mudança de alguma escola ou Núcleo Municipal de Educação.

 

Art. 23. Os casos que não constam neste Decreto serão analisados pela Comissão Eleitoral Central.

 

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

São José de Mipibu/RN, 15 de outubro de 2021.

 

 

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

Prefeito Municipal


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