Ofício nº 003/2026
São José de Mipibu/RN, 11 de fevereiro de 2026.
À
Senhora Procuradora do Município de São José de Mipibu
Renata Mosca
Assunto: Solicitação de informações sobre decreto municipal
Senhora Procuradora,
A Coordenação do SINTE/RN em São José de Mipibu vem, respeitosamente, solicitar esclarecimento acerca da eventual edição do Decreto regulamentador previsto no art. 20-A, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 103/2025, especificamente quanto à fixação do valor por quilômetro referente ao auxílio transporte/deslocamento devido aos Agentes Educacionais I e II.
Considerando a relevância da matéria para os servidores abrangidos e visando contribuir com a adequada implementação da norma, apresenta-se, em anexo, para apreciação, sugestão de minuta de decreto regulamentador.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Laelio Jorge da Costa Ferreira de Melo
Coordenador do SINTE/RN em São José de Mipibu
MINUTA
DE DECRETO Nº ___/2026
Regulamenta
o §1º do art. 20-A da Lei Complementar nº 017/2012, com redação dada pela Lei
Complementar nº 103/2025, para fixar o valor do auxílio deslocamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 20-A, §1º, da Lei Complementar nº 017/2012, acrescido pela Lei
Complementar nº 103/2025;
DECRETA:
Art.
1º Fica fixado em R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por quilômetro o valor do
auxílio deslocamento devido aos Agentes Educacionais I e II que atendam aos
requisitos legais.
Art.
2º O cálculo do auxílio deslocamento observará:
I –
a distância aferida nos termos do art. 20-A da Lei Complementar nº 017/2012;
II –
o percurso entre a residência do servidor e o respectivo local de trabalho;
III
– os critérios de comprovação e atualização de endereço previstos na
legislação.
Art.
3º O pagamento do auxílio deslocamento:
I –
possui natureza indenizatória;
II –
não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
III
– não sofre incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda, na
forma da legislação aplicável;
IV –
retroagirá à data do protocolo do requerimento administrativo apresentado pelo
servidor, sendo o valor devido apurado de forma proporcional (pro rata),
considerando os dias efetivamente compreendidos entre o pedido e a inclusão em
folha.
Art.
4º Compete à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de
Educação adotar os procedimentos operacionais necessários à execução deste
Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
São José de Mipibu/RN, ___ de __________ de 2026.
Prefeito
Municipal

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