REGIMENTO COMUM DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Capítulo I
Das Unidades de Ensino
Art. 1º- As Instituições de Ensino da Rede Municipal de Ensino de São José de
Mipibu/RN, reger-se-ão por este Regimento Comum, observadas, no que couberem,
as características individuais e demais disposições previstas em legislações vigentes.
Art. 2º- As presentes disposições aplicam-se:
I - aos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’s;
II - às Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
III - às Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
IV - às demais escolas ou centros que venham a ser criados ou incorporados à Rede
Municipal de Ensino de São José de Mipibu/RN.
Art. 3º- As instituições da Rede Municipal de Ensino de São José de Mipibu/RN,
compõem um conjunto de escolas com objetivos comuns, sendo respeitadas as
características próprias e diversidades locais.
Capítulo II
Das Finalidades e dos Objetivos
Art. 4º- As Instituições de Ensino da Rede Municipal de Ensino de São José de
Mipibu/RN terão por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação
comum, indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para
progredir nos estudos e desenvolver-se no trabalho.
Art.5º- Constituem-se objetivos das instituições da Rede Municipal de Ensino de São
José de Mipibu/RN:
I - elevar, sistematicamente, a qualidade do ensino oferecido aos educandos;
II - contribuir para o desenvolvimento de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
III - promover a integração entre a escola, a família e a comunidade;
IV - proporcionar um ambiente favorável ao estudo, ao ensino e à aprendizagem;
V - estimular os alunos à participação e à atuação solidária na comunidade;
VI - oferecer um ambiente saudável à comunidade escolar;
VII - contribuir com os familiares dos alunos e com a comunidade, criando estruturas
de intercâmbio, cooperação e trabalho;
VIII - encarar a brincadeira, a fala, o silêncio, as práticas das crianças e demais
expressões como formas de aprendizagem;
IX - propiciar aos alunos momentos de atividades coletivas e individuais, atividades
livres e dirigidas, atividades de repouso, de higiene e de alimentação;
X - proporcionar ao aluno condições de interação, ambientação e exploração do
espaço escolar;
XI - garantir aos alunos com deficiência o direito à inserção, à permanência e ao
sucesso no Ensino Regular, proporcionando atendimento educacional especializado;
XII – Efetivar a implementação de políticas públicas educacionais, através de
programas e projetos que garantam a formação do professor e auxiliem na elevação
do índice de qualidade do ensino aprendizagem;
XIII - demais objetivos previstos na LDB;
Parágrafo único: Os objetivos de cada etapa, ciclo, modalidade e/ou nível de ensino
serão previstos em documento próprio, que integrarão o Projeto Político Pedagógico
de cada unidade de ensino (PPP).
Capítulo III
Da Organização Administrativa
Art. 6º- As escolas da Rede Municipal de Ensino terão carga horária mínima anual de
800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos, no mínimo, para
educação básica.
Art. 7º- A Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de São José de Mipibu/RN,
será organizada em 5 (cinco) níveis, com obrigatoriedade para a Pré escola,
atendendo a crianças de 4 e 5 anos, nos níveis IV e V, respectivamente.
Art. 8º - O Ensino Fundamental Regular da Rede Municipal, será organizado em 09
(nove) anos, compreendendo 05 (cinco) para os Anos Iniciais e 04 ( quatro) para os
Anos Finais.
I- O Ensino Fundamental, Anos Iniciais, será organizado em dois ciclos presenciais:
a) 1º ciclo, com duração de 03 (três) anos;
b) 2º ciclo, com duração de 02 (dois) anos;
II- Respeitando-se a legislação vigente, as escolas poderão organizar as suas turmas
de alunos com base na idade das crianças, na competência e em outros critérios,
sempre que o processo de ensino-aprendizagem recomendar.
III- O Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos da Rede
Municipal de Ensino, será presencial e organizado em períodos anuais, assim
distribuídos:
a ) 1º Período: fase única de alfabetização, oferecida por meio de programas e
projetos, ou aproveitando o conhecimento prévio do Aluno ( sem, necessariamente,
passar por uma fase de alfabetização);
b) 2º Período: compreendendo o 2º e 3º anos do ensino fundamental- anos iniciais;
c) 3º Período: compreendendo o 4º e 5º anos do ensino fundamental- anos iniciais;
d) 4º Período: compreendendo o 6º e 7º anos do ensino fundamental- anos finais;
e) 5º Período: compreendendo o 8º e 9º anos do ensino fundamental- anos finais;
V- O Atendimento Educacional Especializado será oferecido a todas as modalidades
e níveis de ensino, preferencialmente na rede regular de ensino.
Art. 9º- O horário de funcionamento das unidades de ensino será:
a) No turno matutino: das 7h às 11h para o segmento da Educação Infantil; das
07h às 11h20min para o segmento do Ensino Fundamental.
b) No turno vespertino: das 13h às 17h para o segmento da Educação Infantil; das
13h às 17h20min para o segmento do Ensino Fundamental.
c) No turno noturno: das 19h às 22h;
d) O horário de intervalo entre as aulas deverá obedecer ao tempo de 20 minutos
e poderá adequar-se às necessidades e peculiaridades de cada Unidade de Ensino.
Para a Educação Infantil, o intervalo, está inserido no horário de funcionamento.
Art. 10º- As turmas serão compostas por um número mínimo e máximo de alunos,
segundo a disposição a seguir:
EDUCAÇÃO INFANTIL
NIVEL IDADE ATÉ 31 DE MARÇO No. CRIANÇAS POR TURMA
I 1 ano completo De 08 a 12
II 2 anos completos De 12 a 14
III 3 anos completos De 14 a 16
IV 4 anos completos De 16 a 18
V 5 anos completos De 18 a 20
ENSINO FUNDAMENTAL
ANO NUMERO DE ALUNOS POR TURMA
1o. 20 a 25
2o. 20 a 25
3o. 20 a 25
4o. 25 a 30
5o. 25 a 30
6o. ao 9o. 30 a 35
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
ANOS NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA
2os. e 3os. PERÍODOS 25 a 35
4os. e 5os. PERÍODOS 25 a 35
EDUCAÇÃO ESPECIAL
DEFICIÊNCIA NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA
MENTAL 02
VISUAL 05
AUDITIVA 05
I- Para os níveis I, II e III, o professor contará com um auxiliar;
II- Em Escolas localizadas na Zona Rural, poderá haver a redução de 05 (cinco)
alunos, no número mínimo de discentes para a composição das turmas.
III- Será admitido o acréscimo de, no máximo, 05 (cinco) alunos na composição
das turmas em todos os segmentos.
IV- Casos excepcionais, serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação
e/ou pelo Conselho Municipal de Educação.
Capítulo IV
Da Gestão das Unidades de Ensino e Da Estrutura Funcional
Seção I
Da Gestão das Unidades de Ensino
Art.11- A gestão das unidades de ensino, terá como princípio a gestão democrática,
valorizando-se as decisões tomadas coletivamente. Observada o estabelecido na Lei
Complementar 008/2010;
Art. 12- A participação da comunidade escolar (profissionais, alunos, pais e/ou
responsáveis), na gestão das unidades de ensino, ensejará o comprometimento de
todos no processo de tomada de decisões;
Art. 13 - A comunidade escolar participará da elaboração, implementação e avaliação
do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.
Seção II
Do Projeto Político Pedagógico Escolar e Outros Planos
Art.14- O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar apresentará a proposta de
trabalho da unidade de ensino, contendo, dentre outros elementos:
I- o(s) objetivo(s) da unidade escolar;
II- a análise do contexto escolar interno e externo;
III- a avaliação do trabalho desenvolvido pela escola nos anos anteriores;
IV- as metas a curto, médio e longo prazo;
V- os planos de cursos de cada nível e modalidade de ensino oferecido (s) pela escola;
VI- os projetos especiais a serem desenvolvidos;
VII- os planos do atendimento educacional especializado;
VIII- os planos de trabalho dos profissionais da escola.
Art.15 - A elaboração, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico
da escola deverão contar com a participação dos membros da comunidade escolar
(inclusive aos pais e/ou responsáveis dos alunos), devendo ocorrer por meio dos
órgãos representativos existentes na instituição, mediante reuniões que tenham esta
finalidade, previamente agendadas e divulgadas a todos.
Art.16- O Projeto Político Pedagógico escolar, após aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal da Educação
para análise e homologação.
Art.17- O Projeto Político Pedagógico escolar terá a vigência de três anos, podendo
ser atualizado, complementado e alterado sempre que a equipe escolar achar
necessário;
Art.18- Anualmente, a escola deverá avaliar as metas a curto, médio e longo prazo, o Projeto Político Pedagógico, revisando-as e propondo outras, bem como os planos
de trabalho de todos os profissionais da unidade, encaminhando o documento para
análise e homologação da Secretaria Municipal da Educação, após parecer conclusivo
do Conselho Municipal de Educação.
Seção III
Da Estrutura Funcional
Art.19- A estrutura funcional das escolas da Rede Municipal de Ensino de São José
de Mipibu/RN, compreende os seguintes núcleos de atividades:
I – Direção;
II – Coordenação Pedagógica;
III – Agentes educacionais I e II;
IV - Corpo Docente;
V – Corpo Discente.
Seção IV
Da Direção
Art.20- A direção da escola é o núcleo executivo que coordena as atividades
desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.
Art.21- Integram a direção da escola:
I - O Diretor de Escola;
II - O Vice-Diretor de Escola;
III - O Conselho de Escola.
Art.22- O Diretor de Escola tem as seguintes atribuições, além das previstas na Lei
Complementar 008/2010 de São José de Mipibu/RN e demais legislações, respeitada
a autonomia do Sistema Municipal de Ensino:
I- coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico,
buscando o envolvimento da comunidade escolar em todo o processo;
II- zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, atuando em conjunto
com o Professor-Coordenador;
III- prover meios para a recuperação contínua e paralela aos alunos que
necessitarem;
IV- desenvolver ações que visem à contínua melhoria da qualidade de ensino
oferecido e o aperfeiçoamento dos recursos humanos, materiais e físicos da escola, acompanhando e assegurando a utilização adequada do espaço físico e do material
pedagógico da unidade escolar;
V- criar condições para o aprimoramento do processo educativo;
VI- informar aos pais e/ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos;
VII- promover ações buscando a integração escola-família-comunidade:
a) proporcionando condições para a participação de órgãos e entidades públicas e
privadas de caráter cultural, educativo e assistencial e de elementos da comunidade
nas promoções da escola;
b) assegurando a participação da escola em atividades cívicas, culturais, sociais e
desportivas promovidas pela comunidade;
VIII- prestar informações à comunidade escolar;
IX- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas estabelecidas no Calendário
Escolar homologado pela Secretaria Municipal da Educação;
X- expedir históricos escolares, certificados e outros documentos, responsabilizandose
por sua autenticidade e exatidão, observando os prazos legais;
XI- administrar os recursos humanos, físicos, materiais e financeiros, visando ao
atendimento das necessidades da unidade escolar, a partir das diretrizes fixadas pela
Secretaria Municipal da Educação e das deliberações do Conselho de Escola;
XII- zelar pela guarda, manutenção e conservação dos bens do patrimônio e de outros
colocados à disposição da escola, garantindo que permaneçam inventariados
e patrimoniais;
XIII- zelar pela qualidade da alimentação oferecida aos educandos;
XIV- presidir as reuniões do Conselho de Escola no decorrer do ano letivo;
XV- participar do Conselho de Escola e demais colegiados, na forma da lei;
XVI- acompanhar “in loco” as atividades pedagógicas desenvolvidas em sala de aula
e nos demais espaços de aprendizagem;
XVII- relatar, anualmente, o desempenho dos profissionais da Escola;
XVIII-zelar pela integridade do aluno em qualquer circunstância.
Art.23 - São competências do Diretor da Escola:
I- Em relação às atividades específicas:
a) Coordenar e participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico da Escola e, se for o caso, de suas vinculadas;
b) assegurar a consecução de reuniões técnicas, setorizadas e horário de trabalho
pedagógico coletivo;
c) definir a linha de ação a ser adotada pela escola, ouvindo a comunidade escolar,
respeitadas as diretrizes da administração superior, assegurando o cumprimento da
legislação em vigor e determinações legais das autoridades competentes;
d) encaminhar o Projeto Político Pedagógico para homologação do órgão
competente;
e) assinar matrícula e a transferência dos alunos;
f) propor a ampliação ou supressão de classes nas modalidades de ensino
oferecidas pela unidade escolar, autorizado pela Secretaria de Educação;
g) garantir o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência
inseridos nas unidades escolares;
h) viabilizar a acessibilidade, permanência e aprendizagem dos alunos com
deficiência inseridos nas unidades escolares;
j) estabelecer horários e delegar tarefas inerentes aos profissionais da unidade
escolar;
k) conferir e assinar todos os documentos expedidos, garantindo a legalidade,
regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
l) conferir certificado de conclusão de nível/ano;
m) convocar e presidir as reuniões de Conselhos, reuniões técnicas e outras que se
fizerem necessárias no decorrer do ano letivo;
n) convocar o Conselho de Escola e presidi-lo, quando for o caso;
o) presidir solenidades e cerimônias da escola;
p) representar a escola em atos oficiais e atividades da comunidade;
r) submeter à aprovação da Secretaria Municipal da Educação, mediante
manifestação do Conselho de Escola, requerimento de utilização do prédio ou
dependências da escola para outras atividades de caráter educacional ou cultural;
t) zelar pelo cumprimento das normas de convivência na unidade escolar, em
consonância com a legislação vigente e deliberações do Conselho de Escola;
II - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo cumprimento, no âmbito da escola, das leis, regulamentos,
determinações e prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelos órgãos
superiores;
b) elaborar a escala de férias do quadro dos servidores, sem comprometer o
atendimento e a organização da unidade escolar;
c) presidir a análise dos resultados das avaliações e coordenar ações que visem à
melhoria da qualidade de ensino, garantindo-se a sua operacionalização;
d) delegar competências e atribuições aos servidores sob sua chefia;
e) encaminhar questões omissas no presente regimento ao Conselho de Escola,
representando-as às autoridades competentes;
III - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício a funcionários nomeados para a Escola;
b) controlar o registro de frequência diária dos servidores e encerrá-lo mensalmente,
atestando a frequência dos mesmos;
c) autorizar o servidor a ausentar-se do serviço durante o expediente, ficando o
mesmo com ausência nas horas não trabalhadas, respeitada a legislação vigente;
Art.24- Assume a direção da escola, nos impedimentos ou afastamentos do Diretor,
o Vice-Diretor.
Art.25- O Vice-Diretor de escola tem as seguintes atribuições, além das previstas na
Lei Complementar número 008/2010 de São José de Mipibu/RN, mais legislações
vigentes, respeitada a autonomia do Sistema Municipal de Ensino:
I - responder pela direção da escola no horário que lhe é confiado, assumindo as
atribuições e competências previstas, neste Regimento;
II- substituir o diretor da escola em suas ausências e impedimentos;
III- coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
IV- executar e/ou coordenar e avaliar as atividades/ações designadas pelo Diretor de
Escola, mantendo-o informado sobre o andamento das mesmas;
V- participar do Conselho de Escola e demais colegiados, quando membro, na forma
da lei;
Art.26- O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e
mobilizadora, será eleito por meio de Assembleia Geral.
I - A Assembleia Geral será constituída por todos os segmentos da comunidade
escolar e será soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste
Regimento.
II- A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo diretor da Escola, ou por
proposta de, no mínimo, representantes de dois segmentos que compõem o Conselho
de Escola.
III- A Assembleia Geral ocorrerá em caráter Ordinário ou Extraordinário.
IV- A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá pelo menos uma vez por ano, sendo
obrigatória a sua realização até o final do mês de abril para eleição e composição do
Conselho de Escola e avaliação da atuação do Conselho de Escola.
V- A Assembleia Geral Ordinária para eleição e composição do Conselho de Escola
poderá ocorrer em qualquer época quando motivada pela criação e/ou autorização de
funcionamento das unidades escolares. Nesse caso, o mandato dos conselheiros
será válido até o mês de março do próximo ano, podendo ser reeleitos.
VI- Far-se-á a convocação por comunicação escrita, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, para sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para
sessões extraordinárias.
VII- A Assembleia Geral realizar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de
representantes de todos os segmentos da comunidade escolar ou, em 2ª convocação,
trinta minutos depois, sendo tolerada a ausência da representatividade de um dos
segmentos da comunidade escolar.
VIII- As decisões tomadas pela Assembleia Geral terão validade, se aprovadas pela
maioria dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim.
IX- As decisões tomadas pela Assembleia Geral constarão de ata, que serão tornadas
públicas.
Art.27- Cabe à Assembleia Geral:
I – Eleger e compor o Conselho de Escola;
II– Excepcionalmente, cumprir as atribuições inerentes ao Conselho de Escola até a
eleição e composição do mesmo;
III- Avaliar a atuação do Conselho de Escola como estratégia de gestão democrática.
Art.28- O Conselho de Escola terá, no mínimo, a seguinte composição:
I- Diretor da Escola (membro nato);
II- três Representantes dos educadores da unidade escolar;
III- um representante dos demais funcionários da Unidade Escolar, por turno;
IV- quatro Representantes dos pais/responsáveis pelos alunos matriculados na
Escola.
V- um representante de alunos, para cada turno de ensino.
Art.29- O Diretor, presidente nato, só votará em caso de empate.
Art.30- No caso da Escola contar com alunos maiores de 12 (doze) anos, poderá
incluí-los na composição do Conselho;
Art.31- Os componentes do Conselho de Escola previstos nos Incisos I a V serão
eleitos entre os seus pares.
Art.32- Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois)
suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
Art.33- Excepcionalmente, um dos segmentos poderá eleger apenas 1 (um) suplente.
Art.34- após as escolhas dos membros, será eleita a mesa diretora, composta por
presidente, vice e secretário e seus respectivos suplentes.
Art.35- São atribuições do Conselho de Escola:
I– Deliberar sobre:
a) o Projeto Político Pedagógico da escola, incluídas as suas diretrizes e metas;
b) alternativas de soluções para os problemas de natureza administrativa e/ou
pedagógica;
d) os programas especiais que visem à integração escola-família-comunidade;
f) a criação e a regulamentação das instituições da escola.
II- Estabelecer parcerias e convênios;
III– Emitir parecer sobre a realização de eventos;
VII– Estudar o Plano de Formação continuada dos conselheiros escolares;
VIII- Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos
Escolares;
IX- Apreciar o Projeto Político Pedagógico da Escola, dando um parecer sobre o
mesmo;
X- Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das
diretrizes e metas estabelecidas;
XII- Manifestar-se sobre as medidas educativas propostas pelo diretor da escola,
previsto neste Regimento.
Art.36-O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, a cada trimestre e,
extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art.37- O Conselho de Escola poderá ser convocado pela Direção da Escola ou por
proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros para manifestar-se sobre
outros temas de interesse da comunidade escolar.
Art.38- As deliberações do Conselho, votadas por maioria simples constará de
atas tornadas públicas.
Art.39- Os membros eleitos para compor o Conselho de Escola terão mandato por 2
(dois) anos, não remunerados, permitida a reeleição por igual prazo, por 1 (uma) única
vez.
Art.40- Antes de findar o mandato realizar-se-ão novas eleições, sendo a posse dos
eleitos em data oportuna, na forma da lei.
Art.41- O Diretor da unidade escolar dará posse aos conselheiros, lavrando em ata o
presente feito.
Art.42- Servidores da escola, com filhos matriculados na unidade escolar, não
poderão representar o segmento dos pais/responsável legal pelos alunos.
Seção V
Da Coordenação Pedagógica
Art.43- O núcleo de Coordenação Pedagógica compreende o conjunto de funções
destinadas a proporcionar suporte técnico e pedagógico às atividades docentes e
discentes.
Art.44- Integram a Coordenação Pedagógica:
I- a Coordenação Pedagógica;
II- o Conselhos Escolar,
III- os Multimeios, compreendendo:
a) biblioteca;
IV- atendimento educacional especializado, composto por:
a) Salas de Recursos Multifuncionais;
b) Ensino Itinerante;
c) Atendimento Domiciliar;
d) Classe Hospitalar.
e) outros recursos pró-curriculares.
Subseção I
Da Coordenação Pedagógica
Art.45- As atividades de Coordenação Pedagógica são exercidas pelo Coordenador
Pedagógico.
Art.46- O Coordenador Pedagógico é o elemento responsável pela coordenação,
acompanhamento, avaliação e controle das atividades pedagógico-curriculares.
Art.47- O Coordenador Pedagógico tem suas atribuições definidas na Lei
Complementar nº 008/2010 de São José de Mipibu/RN:
Subseção II
Dos Multimeios
Art.48- A Biblioteca constitui um centro de leitura e orientação de estudos para alunos,
ex-alunos e de consultas para docentes, demais servidores da escola e comunidade.
Art.49- Não dispondo a escola de Bibliotecário, o atendimento será efetuado por
professor readaptado ou outro profissional competente, observada a legislação
vigente.
Art.50- A Educação Especial tem por objetivo assegurar a inclusão escolar dos alunos
com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação.
I- Itinerância: serviço de orientação pedagógica desenvolvida por professores
especializados que fazem visitas periódicas às escolas para trabalhar com a equipe
escolar, visando ao atendimento dos alunos com deficiência;
II- Classe Hospitalar: serviço destinado a prover, mediante atendimento
especializado, a educação escolar a alunos impossibilitados de frequentar as aulas
em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento
ambulatorial;
III - Ambiente Domiciliar: serviço destinado a viabilizar, mediante atendimento
especializado, a educação escolar de alunos que estejam impossibilitados de
frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique permanência
prolongada em domicílio;
Art.51- A escola poderá contar com outros recursos pró-curriculares, tais como
Laboratório de Informática, Brinquedoteca, Sala de Contação de Histórias, Sala de
Vídeo, dentre outros.
Capítulo VI
Seção I
Dos Agentes Educacionais I e II
Art. 52- O Núcleo de Apoio Administrativo compreende o conjunto de funções
destinadas a oferecer suporte operacional às atividades fim da escola, incluindo às
atribuições relacionadas à administração do pessoal, material, patrimônio, atividades
complementares e à vida escolar. Estabelecida na Lei Complementar nº 017/2012 de
São José de Mipibu/RN.
Seção II
Do Serviço de Orientação Nutricional
Art. 53- O Nutricionista do departamento de merenda escolar tem as seguintes
atribuições:
I- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico Escolar;
II- supervisionar a implementação e avaliar cardápios em geral e/ou especiais para
preservar, manter e recuperar a saúde do indivíduo e da coletividade;
III- orientar, supervisionar e avaliar os agentes educacionais, das Unidades Escolares,
na execução e manipulação da merenda escolar, relacionados ao Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE.
IV- orientar e supervisionar a estocagem dos alimentos, a fim de permitir uma maior
durabilidade e qualidade dos mesmos, reduzindo as perdas e o custo operacional;
VI- auxiliar os profissionais sobre questões nutricionais dentro das áreas de
conhecimento, quando for solicitado;
VIII- fiscalizar a higiene do ambiente, dos funcionários, dos equipamentos e dos
alimentos evitando, desta forma, que a refeição se torne um veículo de doenças;
IX- implementar novas receitas e produtos alimentícios, promovendo a versatilidade
dos cardápios, baseados na aplicação de teste de aceitabilidade;
X- verificar a aceitação do cardápio;
XI- elaborar fichas técnicas de padronização de receitas e do cardápio
semanal/mensal, ouvindo a equipe escolar, encaminhando-o(s) para aprovação do
órgão responsável;
XII- assessorar tecnicamente a Comunidade Escolar;
XIII- observar o funcionamento geral de todo o setor, especialmente a cozinha;
XIV- Promover cursos de formação, destinados aos manipuladores de alimentos e
profissionais de educação, implementando e assessorando ações de educação
alimentar e nutricional.
XV- Assessorar o Conselho de Alimentação Escolar, quando ou necessário ou
solicitado.
XVI- Participar de reuniões técnicas feitas nas Escolas e no Departamento de
Merenda Escolar, sanando dúvidas, dificuldades e possíveis modificações que
deverão ser expostas à toda a equipe;
Seção III
Do Corpo Docente
Art. 54- Integram o Corpo Docente todos os professores em exercício na escola.
Art. 55- Os professores têm suas atribuições definidas na Lei Complementar 008/2010
de São José de Mipibu/RN:
TÍTULO II
Dos Direitos e Deveres dos Participantes do Processo Educativo
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres
Art. 56- O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados na escola.
Art. 57- São direitos do aluno, além de outros previstos em legislação vigente:
I- ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas
potencialidades, tendo garantias de respeito e valorização de sua individualidade, sem
comparação ou preferência;
II- ter assegurado o respeito pelos direitos pessoais e pelas suas liberdades
fundamentais;
III- ser respeitado por todo o pessoal que trabalha na escola e pelos colegas,
recebendo equidade de tratamento, sem qualquer discriminação e/ou preconceito;
IV- ter assegurado um ensino de qualidade, devendo ser-lhe propiciada ampla
assistência e acesso aos recursos materiais e didáticos da escola;
V- conhecer os critérios avaliativos, podendo contestá-los perante as instâncias
superiores;
VI- reunir-se com seus colegas para organização de agremiações e campanhas de
cunho educativo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Conselho de
Escola;
VII- formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à vida escolar;
VIII- ter assegurada a participação na elaboração, execução e avaliação do Projeto
Político Pedagógico Escolar;
IX– receber atenção especial durante o seu período de ingresso na unidade escolar;
X- ter assegurado o direito de brincar, como forma de expressão, interação e
comunicação infantil;
XI- ser orientado para o acesso aos bens socioculturais disponíveis, ampliando o
desenvolvimento das capacidades relativas à expressão, à comunicação, à interação
social, ao pensamento, à ética e à estética;
XIII- ser orientado sobre o atendimento aos cuidados essenciais;
XIV- ter garantida a confidencialidade das informações relacionadas ao seu
desenvolvimento individual, de natureza pessoal ou familiar;
XV- ter assegurado o direito ao Atendimento Educacional Especializado, na forma da
lei.
Art. 58- São deveres do aluno, respeitadas as peculiaridades de cada um, no que se
refere às fases de seu desenvolvimento:
I- incumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas, contribuindo, em sua esfera
de atuação, para o bom desempenho da escola e para a perfeita execução do Projeto
Político Pedagógico Escolar;
II- ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito escolar, atuando com probidade na execução de trabalhos, tarefas, avaliações
e demais atos escolares;
III- participar da elaboração e seguir as normas de convivência da escola;
IV- respeitar a integridade física e moral dos alunos e dos membros da equipe escolar,
por meio de adequado comportamento social, tratando a todos com civilidade e
respeito;
V- respeitar a propriedade alheia;
VI- cooperar para a boa conservação do estabelecimento, concorrendo para a
manutenção de boas condições de asseio das instalações e de suas dependências;
VII- não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade
física e moral sua ou de outrem;
VIII- submeter à aprovação da Direção a realização de atividades de iniciativa pessoal
ou de grupos, no âmbito da escola;
IX- ter adequado comportamento social, não promovendo e/ou participando de
movimentos de indisciplina coletiva;
X- comportar-se de modo a fortalecer o espírito cívico e a responsabilidade
democrática.
XI- comportar-se com decoro no ambiente e nas atividades escolares.
XII- vestir-se de modo adequado no ambiente escolar e quando houver a oferta do
fardamento, gratuito, torna-se obrigatório o uso;
Título III
Medidas Educativas
Art. 59- A inobservância dos deveres estipulados no artigo anterior sujeita o aluno à
medida educativa coerente com suas características, necessidades e direitos
fundamentais.
I- Medida educativa, que pode ser aplicada por qualquer membro da comunidade
escolar:
a) advertência verbal;
II- São medidas educativas, aplicadas pelos professores do aluno:
a) repreensão escrita, dirigida aos pais/ responsável legal dos alunos, menores de
18 (dezoito) anos.
b) repreensão escrita, aos alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e/ou
alunos maiores de 18 (dezoito) anos.
III- São medidas educativas, aplicadas pelo diretor da escola:
a) repreensão escrita;
b) execução de atividades educativas propostas pelo Conselho de Escola, com
reparação de danos, pelos pais/ responsável legal quando menores de 18 (dezoito)
anos, se for o caso e quando o aluno for maior de 18 anos, cabe a este a reparação
dos danos.
c) atividades de integração na escola, com o desenvolvimento de tarefas de caráter
pedagógico que contribuam para o fortalecimento de sua formação, visando ao
desenvolvimento equilibrado de sua personalidade e do seu sentido de
responsabilidade;
d) encaminhamento ao Conselho Tutelar e/ou demais órgãos competentes.
Parágrafo Único- O aluno, e/ou seu responsável legal, quando for menor de
idade, terá direito a informações e esclarecimentos, bem como ao contraditório e à
ampla defesa, antes de cumprir as medidas disciplinares previstas nas alíneas “b”, “c”
e “d” do § 3º.
Art. 60- São considerados atos de natureza leve aos quais se aplica advertência
verbal:
I- Falta de respeito aos funcionários, colegas e demais pessoas da comunidade
escolar.
Art. 61- São considerados atos de natureza moderada aos quais se aplica, pelo
Conselho da Escola, sempre após o contraditório e ampla defesa, aos pais ou
representante legal, para alunos menores de 18 anos e diretamente aos
alunos maiores de 18 anos, repreensão escrita:
I- Agressões verbais, recusa ao cumprimento de atividades, pequenos
desentendimentos entre colegas, sem escoriações e reincidentes atos de natureza
leve.
II- São considerados atos de natureza grave, aos quais se aplica, pelo Conselho
da escola, sempre após o contraditório e ampla defesa, aos pais ou representante
legal, para alunos menores de 18 anos e diretamente aos alunos maiores de 18 anos,
repreensão escrita;
III- Apropriação indevida de objetos alheios, agressões físicas com escoriações,
causar pequenos danos ao patrimônio público ou particular e reincidentes atos de
natureza moderada.
Art. 62- São considerados atos de natureza gravíssima, aos quais se aplica, pelo
Conselho da escola, sempre após o contraditório e ampla defesa, aos pais ou
representante legal, para alunos menores de 18 anos e diretamente aos
alunos maiores de 18 anos, repreensão escrita:
a) Portar ou produzir instrumentos perfuro-cortantes ou contundentes; atentar
contra a vida e/ou decoro, comparecer à escola portando ou sob o uso/efeito de
bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas, causar consideráveis danos ao patrimônio
público ou particular e reincidentes atos de natureza grave.
Art. 63- Toda medida educativa aplicada, com exceção da advertência verbal, deve
ser registrada em livro próprio.
Art. 64- O Aluno que, reiteradamente, sofrer duas advertências escrita, de natureza
grave ou uma gravíssima, terá como medida educativa, a fim de dar continuidade ao
seu processo educacional, sem interferir no aprendizado de outros educandos:
I- Mudança de turno, quando existir na mesma unidade escolar;
II- Transferência Compulsória para outra Unidade Escolar, garantida a vaga, na
mesma Rede de Ensino.
III- Outras medidas serão levadas, primeiramente, ao Conselho da Escola, não
chegando a um entendimento, será encaminhado ao Conselho Municipal de
Educação do Município de São José de Mipibu/RN.
Parágrafo único. Toda e qualquer medida educativa aplicada aos alunos não
poderá contrariar a legislação de amparo e proteção à criança e ao adolescente e
demais legislações pertinentes.
Título III
Direitos Dos Pais
Art. 65- É direito dos pais e/ou responsáveis pelos alunos e, no que couber, aos
alunos maiores de idade:
I - reivindicar os direitos dos alunos;
II - ser atendido pelo diretor da unidade escolar;
III - ser informado e esclarecido sobre todas as medidas educativas aplicadas ao aluno
pelo qual é responsável, preservados o contraditório e a ampla defesa antes da
aplicação das medidas disciplinares.
IV - ser informado e esclarecido, no máximo, no dia posterior, à aplicação da medida
educativa, preservados o contraditório e a ampla defesa.
VI - ser informado sobre o rendimento e a frequência do aluno;
VII - ser respeitado por todos os envolvidos no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - participar dos órgãos colegiados e/ou instituições auxiliares, no âmbito da escola
e/ou órgãos superiores, quando previsto em legislação;
IX - participar da elaboração, execução e implementação do Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar.
Título IV
Deveres Dos Pais
Art. 66- É dever dos pais de alunos e/ou seus responsáveis legais e, no que couber,
aos alunos maiores de idade:
I - conhecer a Proposta Política Pedagógica da unidade escolar e comparecer à escola
sempre que solicitado;
II - zelar para que o aluno cumpra todos os seus deveres previstos neste regimento e
em outros documentos da unidade escolar;
III - respeitar os membros da comunidade escolar, elegendo o diálogo como princípio
norteador da convivência;
IV - certificar-se do processo pedagógico e das formas de acompanhamento da vida
escolar dos alunos;
V - responsabilizar-se pela frequência do aluno nas aulas regulares, nas destinadas à
recuperação paralela, enriquecimento curricular, sala de recursos e nas demais
atividades propostas pela unidade escolar;
VI - responsabilizar-se por cumprir com os encaminhamentos agendados ou
solicitados pela escola (médicos, psicológicos, odontológicos, entre outros), conforme
legislação pertinente;
VII - participar do Conselho de Escola e demais colegiados, quando membro, na forma
da lei;
VIII - efetuar a matrícula dos menores, no ensino fundamental, de acordo com o
previsto em legislação;
IX - tomar ciência do Regimento Escolar.
Parágrafo único. O pai e/ou responsável legal que não participar da vida
escolar do aluno estará sujeito a seguir as decisões tomadas pela coletividade, sem
prejuízo das sanções previstas em legislação.
Capítulo I
Da Matrícula
Art. 67- A matrícula na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental será efetuada
mediante requerimento do pai ou responsável, quando o aluno for menor de idade.
§1º Constará do referido requerimento a anuência do responsável ao presente
Regimento, quando o aluno for menor de idade.
§2º No ato da matrícula, deverão ser apresentados todos os documentos exigidos pela
Unidade Escolar.
Art. 68- São condições para matrícula:
I - No primeiros anos das series iniciais do Ensino Fundamental, idade mínima
estabelecida em Lei e em normas expedidas pela Secretaria Municipal da Educação;
II - Na Educação de Jovens e Adultos, ter idade mínima estabelecida em Lei e em
normas expedidas pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 69- Será garantida vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança, a partir do dia em que
completar 04 (quatro) anos de idade.
Art. 70- O aluno maior de 18 anos, que por mais de duas vezes, for considerado
evadido, com base em frequência de dois anos anteriores, comprovados pela
caderneta escolar, será preterido em relação ao aluno que não tem histórico de
evasão, sendo que, sua matrícula, ficará em cadastro de reserva e, em caso de
disponibilidade de vaga, este será matriculado, mediante Termo de Compromisso,
bem como avaliação do Conselho Escolar. Se, mesmo assim, evadir-se, não haverá
a oferta de vaga para o referido aluno, considerando o dispêndio de dinheiro público.
Art. 71- As matrículas serão efetuadas em época prevista no calendário escolar.
Art. 72- As matrículas por transferência serão efetuadas no decorrer do ano, por
classificação ou reclassificação.
Capítulo II
Dos Certificados
Art. 73- Aos alunos do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos
aprovados ao final de cada ano letivo serão conferidos históricos escolares e ao final
de cada modalidade de ensino o certificado de conclusão, com as especificações
cabíveis, possibilitando a continuidade dos estudos na modalidade seguinte.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 74- A Escola manterá, à disposição da comunidade, cópia deste Regimento
Escolar homologado pela Secretaria Municipal da Educação de São José de
Mipibu/RN e documento síntese do Projeto Político Pedagógico.
Art. 75- Encerrado o ano letivo, os Relatórios de Turma e as Atas de Conselho Escolar
deverão ser arquivados na secretaria da escola.
Parágrafo Único – até o primeiro dia letivo do ano subsequente, a Unidade
Escolar deverá entregar, ao setor competente da Secretaria Municipal da Educação,
cópias das Atas do último Conselho Escolar, com o rendimento final dos alunos.
Art. 76- As atribuições e competências mencionadas neste Regimento não excluem
as demais, previstas em outros instrumentos legais.
Art. 77- Incorporam-se a este Regimento Escolar as determinações supervenientes,
oriundas de disposições legais ou normas baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 78- O presente Regimento, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de
Educação de São José de Mipibu/RN, entrará em vigor no ano letivo de sua
homologação.
Art. 79- Os assuntos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho
Municipal de Educação .
São José de Mipibu, 02 de agosto de 2017.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO-SJM
CONSELHO DE EDUCAÇÃO-SJM
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