sexta-feira, 12 de junho de 2020

SINTE/RN solicita cautela no trato com os asgs, enfatiza a dificuldade de locomoção no atual período, pede a imediata distribuição de EPIs e a dispensa dos servidores pertencentes a grupos de risco


Ofício 007/2020

São José de Mipibu, 10 de junho de 2020

Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Educação
Lúcia Martins Moura

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, Núcleo de São José de Mipibu, foi informado acerca da solicitação desta secretaria para que profissionais dos serviços gerais realizassem a limpeza das escolas neste período de quarentena, com a observação de que deve ser evitada a aglomeração de funcionários no local, podendo o serviço realizado com sistema de rodízio.
Senhora Secretária, mesmo diante da aparente preocupação desta Secretaria com a aglomeração, nos causa muito temor o fato desses profissionais serem expostos à possibilidade de contaminação por COVID-19. Ressaltamos que o risco à saúde do profissional não se encontra apenas no local de trabalho, mas também em todo o trajeto que o mesmo percorre até chegar ao seu destino, esclarecendo que a grande maioria não dispõe sequer de transporte para se dirigir ao local de trabalho neste momento de pandemia.
Precisamos reforçar também a grande quantidade de profissionais de apoio que pertencem ao grupo de risco para o COVID-19, pessoas acima de 60 anos de idade e portadores de comorbidades das mais diversas, o que faz aumentar o risco de contaminação e, consequentemente, de complicações e óbito desses profissionais. Ademais, de acordo com o último boletim epidemiológico divulgado pelo Município de São José de Mipibu é possível verificar que o vírus já chegou, inclusive, às comunidades rurais, totalizando no Município 196 casos positivos e 5 óbitos, demonstrando que a curva da contaminação se encontra em franco crescimento o que exige da sociedade um isolamento social ainda maior, conforme preconiza a Organização Mundial da Saúde e determina o Decreto Estadual nº 29.742.
Visando a proteção do trabalhador a Medida Provisória nº 927/2020 estabelece em seu artigo 29 que uma vez comprovado o nexo causal da contaminação do trabalhador com o ambiente de trabalho, ou seja, uma vez comprovado que o trabalhador se contaminou no ambiente de trabalho ou em decorrência dele cabe ao empregador o pagamento de indenização por acidente de trabalho, previsibilidade essa que já foi confirmada através de julgamento pelo próprio Supremo Tribunal Federal e que se aplica às relações de trabalho estatutárias.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, portanto, que é obrigação do empregador, in casu, o Município, fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs (máscaras, luvas, álcool em gel, etc.) para os servidores que estão em atividades essenciais ou que sejam obrigados a continuar trabalhando no período de quarentena, bem como fiscalizar a devida utilização dos mesmos. Sendo assim, considerando os riscos a que esses profissionais irão se expor, o Núcleo vem solicitar que a decisão de os colocar de volta ao trabalho neste momento de pico da epidemia seja reconsiderada para a preservação da saúde e da vida de todos.

Laelio Jorge da Costa Ferreira de Melo
Coordenador do SINTE/RN em São José de Mipibu

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