Orientação às Comissões Eleitorais Escolares para o Processo de Gestão Democrática das Escolas Públicas Municipais de São José de Mipibu/RN:
I – DA PROPAGANDA:
1 – A propaganda das chapas junto à comunidade escolar é permitida entre os dias 07/11 a 19/11/2019, através dos seguintes meios:
a. panfletos e impressos (o tamanho máximo permitido é folha A4);
i. a Comissão Eleitoral Escolar poderá designar alguns espaços na escola onde os mesmos possam ser fixados.
b. Camisetas (desde que confeccionadas individualmente por cada apoiador);
c. Todas as possibilidades de mídias sociais, por meio da net e telefone;
d. A propaganda estará liberada a partir do dia 07/11 a 19/11/2019, conforme determina o Anexo II – Calendário do Processo de Gestão Democrática das Escolas Públicas Municipais de São José de Mipibu/RN, do Decreto Executivo nº 026/2019-GP/PMSJM, de 23 de setembro de 2019.
e. não serão permitidos outras formas de propaganda além dos estabelecidos nessas orientações.
f. é vedada a propaganda eleitoral no horário de aula, exceto nas escolas que possuam alunos com idade a partir de 12 (doze) anos que é autorizado o voto para esse aluno. Ficando assim estipulado o tempo de 5 (cinco) minutos para a divulgação a este público alvo. Ressaltando que as escolas que possuírem duas chapas ou mais inscritas, deverão realizar essa divulgação em horários alternados.
II – DO DEBATE E ASSEMBLEIA DE APRESENTAÇÃO:
1 – Cada Comissão Eleitoral Escolar elaborará uma assembleia de apresentação de candidatura ou um debate entre as chapas, entre as datas de 07 a 19/11/2019, quando tiver mais de uma concorrendo ao Processo de Gestão Democrática 2019 – São José de Mipibu/RN.
a. Das regras:
I. Cada chapa terá direito a 10 perguntas, cada uma com 1min30seg e cada resposta com 2min, não tendo direito a réplica e tréplica.
II. No caso da assembleia geral de apresentação de candidato a comunidade após 10 min de apresentação da chapa candidata, terá direito para cada pergunta com 1min30seg e cada resposta com 2min, não tendo direito a réplica e tréplica.
III – DA ORGANIZAÇÃO DA LISTA DOS VOTANTES:
1 – Compõem o Colégio Eleitoral (votantes) os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes:
a. professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares, mesmo que de contrato temporário (ESTAGIÁRIOS, AUXILIARES, INTERPRETES);
b. demais trabalhadores em educação que exerçam atividades administrativas e auxiliares na escola;
c. estudantes com mais de 12 (doze) anos de idade;
d. pai ou mãe ou responsáveis pela matrícula.
2 – Só poderão votar os profissionais da educação que estejam em efetivo exercício na escola ou em gozo de licença que se configure garantia de direito (maternidade, prêmio, tratamento de saúde);
3 – A organização da lista de votantes é de responsabilidade da secretaria da própria escola, a sua elaboração passará pela supervisão da Comissão Eleitoral Escolar e pela fiscalização das chapas concorrentes.
4 – Terá direito a voto o pai ou mãe, ou o responsável pela matrícula que tiver assinalado a responsabilidade pela matrícula da criança ou adolescente que o mesmo for responsável, não podendo ser transferido para outro o direito ao voto.
IV – DAS MESAS RECEPTORAS DE ESCRUTINAÇÃO E DOS VOTANTES:
1 – As mesas receptoras serão instaladas em locais adequados e em espaços físicos que assegurem a privacidade do voto secreto.
2 – A mesa receptora será composta de 04 (quatro) membros (presidente, secretário e 2 (dois) mesários).
2.1 – Quando existir mais de uma chapa concorrente, cada chapa indicará um membro titular e outro suplente para compor mesa receptora, sendo sorteado quem ficará na função de secretário ou mesário, visto que a presidência é indicada pela Comissão Eleitoral Escolar.
3 – Não poderão fazer parte da mesa receptora quaisquer dos candidatos.
4 – Compete às mesas receptoras:
a) Verificar as condições do local, dos materiais e a disponibilidade de pessoas para a realização do trabalho;
b) O presidente da mesa deverá estar presente no ato da abertura e de encerramento do processo de escolha;
c) Na ausência do presidente, ocupará seu lugar o mesário e, na falta deste, ocupará o lugar o secretário, de modo que haja sempre quem responda pelo andamento do processo de escolha, conduzindo os trabalhos em todos os momentos;
d) Conferir e fazer a contagem das cédulas eleitorais e folhas de votantes;
e) Rubricar as cédulas eleitorais (presidente e mesário);
f) Colher assinatura do eleitor no ato da votação, após conferir relação de votantes;
g) Comunicar as ocorrências à comissão eleitoral da escola e, se necessário, a comissão central para as devidas providências;
h) Responsabilizar-se pelos documentos e material utilizado no momento da eleição, bem como da apuração dos votos;
i) Distribuir senhas aos votantes que não conseguirem votar até a hora do encerramento do pleito e que já estejam aguardando na fila;
j) O presidente da mesa deverá orientar o secretário a lavrar a ata de ocorrências da eleição na seção. Esta ata deverá ser assinada pelo presidente e pelos demais componentes da mesa.
V – DA IMPUGNAÇÃO
1 – Os pedidos de impugnação fundados em violação de uma, somente poderão ser apresentados até a sua abertura.
2 – Os votos convencionais (cédulas) serão considerados nulos quando:
a) Registrados em cédulas que não correspondem ao modelo oficial devidamente carimbadas e rubricadas;
b) Indicarem mais de 01 (um) candidato;
c) Indicarem o número da chapa e não fizeram com clareza suficiente para distingui-lo de outra chapa;
d) Contiverem expressões, frase, palavras, sinais ou quaisquer outras manifestações além daquela que exprima o voto.
3 – Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata dos resultados todo o material deverá ser entregue ao presidente da comissão eleitoral da escola.
VI – DA FISCALIZAÇÃO
1 – Cada candidato poderá designar um fiscal junto à mesa receptora e apuradora de votos, desde que não seja menor de 16 (dezesseis) anos ou faça parte da mesa receptora;
2 – O fiscal deverá ser votante e não poderá ser integrante da comissão eleitoral;
3 – O candidato será considerado fiscal nato;
4 – Constatada qualquer irregularidade, o votante deverá dirigir-se ao fiscal para as devidas providências.
5 – É vedada ao fiscal durante o período de votação, a veiculação de qualquer tipo de propaganda.
VII – DA APURAÇÃO
1 – A apuração terá início imediatamente após o horário de encerramento da votação, devendo ocorrer na presença dos candidatos e fiscais.
2 – Apuração deverá ser lavrada em ata, em livro próprio.
VIII – DAS CONDUTAS VEDADAS
1 – É vedado o transporte de alunos, pais e ou eleitores no dia da eleição pelas chapas concorrentes.
2 – Adquirir voto de forma ilícita (presentes e/ou influência política).
3 – Fazer uso de discurso ou comunicação oral desrespeitosa entre os concorrentes.
4 – Afrontas entre os candidatos e destes com eleitores no ambiente escolar e/ou em torno da escola.
5 – Realizar eventos no ambiente escolar ou em seu entorno que porventura venha a coincidir com o período de campanha eleitoral.
6 – Todas as condutas vedadas aos agentes públicos e candidatos no pleito eleitoral 2019, administrado e conduzido pela Justiça Eleitoral estão vedados aos candidatos e agentes públicos que estejam concorrendo ao Processo de Gestão Democrática 2019 – São José de Mipibu/RN.
a. A identificação de alguma conduta vedada por essas orientações ou pela legislação eleitoral aplicada a esse processo poderá ensejar a cassação da chapa e impedir a posse dos mesmos casos sejam vitoriosos no pleito.
b. Os casos omissos neste documento serão analisados e apurados pela Comissão Eleitoral Central, mediante comprovações; considera-se: vídeos, fotos, áudios, relatos de testemunhas.
São José de Mipibu/RN, 22 de outubro de 2019.
COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
Nenhum comentário:
Postar um comentário